ASSEMBLÉIA GERAL – AFAUNA 16/04/2012
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A AFAUNA convoca seus associados à participarem da Assembléia Geral Extraordinária a ser realizada no próximo dia 08 de maio, às 12h, no Auditório da SEMURB, conforme determina o Art. 57, Parágrafo Único, para deliberar sobre:
1 – A Destituição de membros do Conselho Diretor, conforme previsão no Parágrafo Único do Art. 21 dos seus estatutos.
2 – A substituição de conselheiros, conforme Art. 37 dos seus estatutos.
3 – A Extinção da AFAUNA, conforme previsão do Art. 57 dos seus estatutos.
Publique-se e remeta-se, através de carta eletrônica, conforme Art. 17 dos seus estatutos.
Artigos citados:
Art. 17 – As reuniões da Assembléia Geral serão convocadas com um prazo mínimo de 15 dias, por meio de carta, eletrônica ou papel:
a) Ordinariamente, por convocação da Secretaria Executiva, ouvido o Conselho Diretor, uma vez por ano, no primeiro quadrimestre.
b) Extraordinariamente, por convocação do Conselho Diretor ou de, no mínimo, um quinto dos sócios fundadores, natos ou efetivos
Art. 18 – A carta convocatória deverá conter as seguintes informações:
a) Data e local da Assembléia Geral;
b) Pauta dos assuntos.
Art. 21 – As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por maioria simples, ressalvadas as exceções previstas nestes estatutos.
Parágrafo Único – Para as deliberações sobre a destituição do Conselho Diretor, será necessária a aprovação de maioria absoluta dos sócios com direito a voto presentes à Assembléia Geral.
Art. 37 – As vacâncias no Conselho, por renúncia, morte ou outro impedimento, serão preenchidas por pessoa indicada pelo próprio Conselho e aprovada por votação da Assembléia Geral.
Parágrafo Único – Assumirá o cargo vago, precariamente, a pessoa indicada pela maioria simples dos conselheiros presentes a reunião, por meio de voto secreto, e exercerá o cargo até a próxima reunião ordinária da Assembléia Geral, quando poderá ser mantido ou substituído através de nova votação. Em qualquer um dos casos, exercerá seu mandato pelo período equivalente ao restante do mandato do conselheiro a quem está substituindo.
Art. 57 – A Associação extinguir-se-á por decisão da Assembléia Geral, após ouvidos os outros órgãos da entidade, na hipótese de se verificar impossibilidade insuperável de sua continuidade.
Parágrafo Único – A decisão da extinção da Associação só poderá ser tomada por 2/3 (dois terços) dos sócios fundadores, natos e efetivos presentes a Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim com 20 (vinte) dias de antecedência, através de carta registrada, na qual estejam devidamente indicadas as razões que justificam a proposta de dissolução.
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