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Poder de Polícia II

Extraído do Boletim Jurídico.

O Poder de Polícia

Flávia Martins André da Silva

Graduada em Direito e Ciências Contábeis, pela UNI ANHANGUERA
e Pós-Graduação em Direito Público e Direito Privado
pela Faculdade Araguaia.

Texto publicado também no website http://jusonline.visaonet.com.br.

Inserido em 2/5/2006

Parte integrante da Edição no 176

Código da publicação: 1235

1. INTRODUÇÃO

EVOLUÇÃO HISTÓRICA

2. PODER DE POLÍCIA

3. FUNDAMENTAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA

4. PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA

5. A POLÍCIA JUDICIÁRIA

6. DIFERENÇA ENTRE POLÍCIA ADMINISTRATIVA
E A POLÍCIA JUDICIÁRIA

7. CARACTERÍSTICAS

7.1. Auto-executoriedade

7.2. Discricionariedade

7.3. Coercibilidade

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

1. INTRODUÇÃO

EVOLUÇÃO HISTÓRICA

A partir do momento em que o homem passou a viver em sociedade, foi necessário
criar normas e regulamentos para se condicionar o bem-estar da coletividade.
Para alcançar esse objetivo, foram criadas as Constituições
e as leis infraconstitucionais, dando aos cidadãos vários direitos,
mas o exercício desses direitos deveria ser compatível com o bem-estar
social.

O uso da liberdade e da propriedade deveria estar entrosado com a utilidade
coletiva, para que não implicasse em uma barreira à realização
dos objetivos públicos. Foram, portanto, condicionados os direitos individuais
diretamente nas leis, e quando a lei não especifica determinado direito
ou limitação a esse direito, incumbe a Administração
Pública reconhecer e averiguar.

Foi necessária a criação de vários órgãos,
para que a Administração Pública pudesse exercer suas funções,
sendo que um dos órgãos responsáveis pela adequação
do direito individual ao interesse da coletividade, se convencionou chamar de
poder de polícia.

A palavra polícia vem do latim “politia” e do grego “politea”,
ligada como o termo política, ao vocábulo “polis”.

Poder de Polícia na Idade Média, também foi usada nesse
sentido amplo, mas no século XI, retira-se da noção de
polícia, o aspecto referente às relações internacionais.
Ainda na Idade Média, detectou-se o exercício do poder de polícia
tal como é hoje considerado, contribuindo para fixar a raiz nascente
da Idade Moderna.

No começo do século XVIII, polícia designa o total da
atividade pública interna. A partir daí o sentido amplo de polícia
passa a dar lugar à noção de Administração
Pública. O sentido de “polícia” se restringe, principalmente
sobre influência das idéias da Revolução Francesa,
da valorização dos direitos individuais e das concepções
de Estado de direito e Estado liberal.

Polícia passa a ser vista como uma parte das atividades da Administração,
destinada a manter a ordem, a tranqüilidade e a salubridade públicas.

Aos poucos se deixou de usar o vocábulo “polícia”
isoladamente para designar essa parte da atividade da administração.
Surgiu primeiro a expressão polícia administrativa na França,
em contraponto a polícia judiciária.

A expressão poder de polícia ingressou pela primeira vez na terminologia
legal no julgamento da suprema corte norte-americana, no caso Brown x Maryland,
de 1827; a expressão fazia referencia ao poder dos Estados-membros de
editar leis limitadoras de direitos, em beneficio do interesse coletivo.

No direito brasileiro, a Constituição Federal de 1824, em seu
artigo 169, atribuiu a uma lei a disciplina das funções municipais
das câmaras e a formação de suas posturas policiais; a lei
de 1º de outubro de 1828, continha título denominado “Posturas
Policiais”.

A partir desse momento, firma-se no nosso ordenamento jurídico o uso
da locução poder de polícia, para definir o poder da Administração
de limitar o interesse particular.

2. PODER DE POLÍCIA

Como se sabe, o Estado é dotado de poderes políticos exercidos
pelo Poder Legislativo, Poder Executivo e Poder Judiciário no desempenho
de suas funções constitucionais, e de poderes administrativos
que surgem secundariamente com atos da Administração Pública
e se efetivam de acordo com as exigências do serviço público
e com os interesses da coletividade, não deixando que o interesse particular
se sobreponha. Enquanto os poderes políticos se identificam com os poderes
do Estado e só são exercidos pelos respectivos órgãos
constitucionais do Governo, os poderes administrativos se difundem e se apresentam
por toda a Administração.

O poder de polícia destina-se assegurar o bem estar geral, impedindo,
através de ordens, proibições e apreensões, o exercício
anti-social dos direitos individuais, o uso abusivo da propriedade, ou a prática
de atividades prejudiciais à coletividade. Expressando-se no conjunto
de órgão e serviços públicos incumbidos de fiscalizar,
controlar e deter as atividades individuais que se revelem contrárias
à higiene, à saúde, à moralidade, ao sossego, ao
conforto público e até mesmo à ética urbana.

Visando propiciar uma convivência social mais harmoniosa, para evitar
ou atenuar conflitos no exercício dos direitos e atividades do individuo
entre si e, ante o interesse de toda a população, concebida por
um conjunto de atividades de polícia que fazem parte dos diversos órgãos
da Administração e que servem para a defesa dos vários
interesses especiais comuns.

Tem como compromisso zelar pela boa conduta em face das leis e regulamentos
administrativos em relação ao exercício do direito de propriedade
e de liberdade. A função do Estado é restringir o direito
dos particulares, devendo organizar a convivência social a partir da restrição
a direitos e liberdades absolutas em favor do interesse geral. Todas essas funções
são exercidas pelos seus órgãos que tem a tarefa de estabelecer
as restrições e limites ao particular a partir da realização
de atividades concretas que observem o interesse geral.

O direito administrativo – em relação aos direitos individuais
– cuida de temas que colocam em confronto dois aspectos opostos:

– a autoridade da administração pública, que tem a incumbência
de condicionar o exercício dos direitos individuais ao bem estar coletivo
e

– e a liberdade individual, no qual o cidadão quer exercer plenamente
os seus direitos.

Para administrar esse conflito de forma mais enérgica, aplicou-se ao
poder de polícia, dois sentidos: um sentido amplo e um sentido estrito.
Sendo que o segundo, é responsável pelo poder de polícia
administrativo. Observamos então, que o poder de polícia administrativo
tem intervenções genéricas ou especificas do Poder Executivo,
destinadas a alcançar o mesmo fim de interferir nas atividades de particulares
tendo em vista os interesses sociais.

A livre atividade do particular em uma sociedade organizada tem que se basear
em determinados limites fixados pelo Poder Público, que define em leis
as garantias fundamentais conferidas aos cidadãos para o exercício
das liberdades públicas, dos direitos de cada um e das prerrogativas
que integra o cidadão.

Por um lado, o cidadão procura expandir-se ao máximo, e por outro
lado, a Administração analisa cada um dos atos do cidadão,
verificando até que ponto as atividades desenvolvidas se harmonizam entre
si e com o Poder Público.

Nos incisos IV, XIII, XV e XXII do artigo 5º, da Constituição
Federal, uma série de direitos relacionados com o uso, gozo e disposição
da propriedade e com o exercício da liberdade, são conferidas
aos cidadãos no nosso ordenamento jurídico.

O exercício desses direitos deve ser compatível com o bem-estar
social ou com o próprio interesse do poder público. Todo direito
tem seu limite de utilização, pois a utilização
de um direito individual não pode ferir o direito de outros indivíduos,
nem o interesse coletivo. Sendo que o direito coletivo goza de superioridade
em relação ao direito individual. A administração
Pública tem como atividade limitar as liberdades individuais em prol
da coletividade e interferir na dimensão dos direitos do individuo em
particular.

Torna-se necessário então, que exista uma atividade em seguimento
a própria consagração dos direitos individuais, consistente
na adaptação, no ajuste desses direitos para uma utilização
tida por ótima. E essa atividade é cumprida, em primeiro momento,
pelo Poder Legislativo, a quem cabe a edição das leis condicionadoras
para fruição dos mesmos. Essa atividade do Poder Legislativo é
chamada de poder de polícia, onde temos de um lado, o aspecto da liberdade
do direito individual do cidadão e de outro, a obrigação
da Administração de condicionar o exercício daqueles direitos
coletivos.

O Legislativo, tem a prerrogativa de traçar os contornos, autorizando
a lei a inserir certas restrições sem que com isto fira a Constituição,
já que o exercício dessa atividade decorre da própria vontade
constitucional.

O poder de polícia permite expressar a realidade de um poder da administração
de limitar de modo direto, as liberdades fundamentais em prol do bem comum com
base na lei.

Conforme ensinamentos de alguns doutrinadores que abordam esse assunto:

“Poder de Policia é a faculdade de que dispõe a Administração
Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades
e direitos individuais, em beneficio da coletividade ou do próprio Estado”
(MEIRELLES, 2002p. 127).

“O Poder de Policia é, em suma, o conjunto de atribuições
concedidas a Administração para disciplinar e restringir, em favor
do interesse público adequando, direitos e liberdades individuais”
(TÁCITO, 1975, apud MEIRELLES, 2002, p. 128).

“O Poder de Policia é, em suma, o conjunto de atribuições
concedidas a Administração para disciplinar e restringir, em favor
do interesse público adequando, direitos e liberdades individuais”
(TÁCITO, 1975, apud MEIRELLES, 2002, p. 128).

O Poder de Policia (police power), em seu sentido amplo, compreende um sistema
total de regulamentação interna, pelo qual o Estado busca não
só preservar a ordem pública senão também estabelecer
para a vida de relações do cidadão àquelas regras
de boa conduta e de boa vizinhança que se supõem necessárias
para evitar conflito de direitos e para garantir a cada um o gozo ininterrupto
de seu próprio direito, até onde for razoavelmente compatível
com o direito dos demais (COOLEY, 1903, p. 829, grifo do autor, apud MEIRELLES,
2002, p.128).

“Poder de polícia é a faculdade discricionária do
Estado de limitar a liberdade individual, ou coletiva, em prol do interesse
público” (JUNIOR, 2000, p.549).

“O Poder de Policia é, em suma, o conjunto de atribuições
concedidas a Administração para disciplinar e restringir, em favor
do interesse público adequando, direitos e liberdades individuais”
(TÁCITO, 1975, apud MEIRELLES, 2002, p. 128).

Poder de Polícia pode ser entendido como o conjunto de restrições
e condicionantes a direitos individuais em prol do interesse público
prevalente. Traduz-se, portanto, no conjunto de atribuições outorgadas
á Administração para disciplinar e restringir, em favor
do interesse social, determinados direitos e liberdades individuais (FRIEDE,
1999, p. 109).

Poder de polícia é a faculdade de manter os interesses coletivos,
de assegurar os direitos individuais feridos pelo exercício de direitos
individuais de terceiros. O poder de polícia visa à proteção
dos bens, dos direitos, da liberdade, da saúde, do bem-estar econômico.
Constitui limitação à liberdade e os direitos essenciais
do homem (CAVALCANTI, 1956, p. 07, apud MEDAUAR, 2000, P.390).

“O poder de polícia constitui limitação à
liberdade individual, mas tem por fim assegurar esta própria liberdade
e os direitos essenciais do homem” (CAVALCANTI, 1956, p. 07, apud MEDAUAR,
2000, P.390).

O que todos analisam é a faculdade que tem a Administração
Pública de ditar e executar medidas restritivas do direito do individuo
em benefício do bem-estar da coletividade e da preservação
do próprio Estado, é esse poder é inerente a toda a administração
e se reparte entre todas as esferas administrativas da União, dos Estados
e dos Municípios.

Essa conceituação doutrinária já passou para nossa
legislação, valendo citar o Código Tributário Nacional,
que, em texto amplo e explicativo, dispõe seu entendimento:

Art. 78 Considera-se poder de policia a Atividade da Administração
Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade,
regula a pratica de ato ou abstenção de fato, em razão
de interesse público concernente à segurança, à
higiene, á ordem, aos costumes, a disciplina da produção
e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes
de concessão ou autorização do Poder Publico, à
tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e os direitos
individuais ou coletivos.

Uma das funções da Administração Pública
é aplicar as leis de ofício aos casos concretos. O Poder Legislativo
edita as leis decorrentes do poder de polícia, condicionando a conduta
dos indivíduos no exercício do direito de propriedade e de liberdade.
A Administração, em virtude de sua supremacia geral, fiscaliza
a conduta dos indivíduos em face dessas leis. Cita-se também,
como fundamento da polícia administrativa, a defesa da ordem pública.

Confere-se aos indivíduos em geral o direito à liberdade e o
direito à propriedade, mas o exercício destes deve compatibilizar-se
com o interesse coletivo.

3. FUNDAMENTAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA

O poder de polícia administrativa se fundamenta no principio da predominância
do interesse público sobre o do particular, dando a Administração
Pública uma posição de supremacia sobre os particulares.
Supremacia esta, que o Estado exerce em seu território sobre todas as
pessoas, bens e atividades, revelando-se nos mandamentos constitucionais e nas
normas de ordem pública, em favor do interesse social.

O poder que a atividade da polícia administrativa expressa é
o resultado da sua qualidade de executora das leis administrativas. Para exercer
estas leis, a Administração não pode deixar de exercer
sua autoridade indistintamente sobre todos os cidadãos que estejam sujeitos
ao império destas leis. Daí manifesta-se na Administração
uma supremacia geral.

Cabe a polícia administrativa, manutenção da ordem, vigilância,
e proteção da sociedade, assegurando os direitos individuais e
auxiliando a execução dos atos e decisões da justiça.

A atividade da polícia administrativa é multiforme. A polícia
precisa intervir sem restrições no momento oportuno, motivo pelo
qual certa flexibilidade ou a livre escolha dos meios é inseparável
da polícia administrativa.

4. PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA

Pode-se definir polícia administrativa, como as ações
preventivas para evitar futuros danos que poderiam ser causados pela persistência
de um comportamento irregular do individuo. Tenta impedir que o interesse particular
se sobreponha ao interesse público. Este poder atinge bens, direitos
e atividades, que se difunde por toda a administração de todos
os Poderes e entidades públicas.

A polícia administrativa manifesta-se através de atos normativos
concretos e específicos.

Seu objetivo é a manutenção da ordem pública geral,
impedindo preventivamente possíveis infrações das leis.

A polícia administrativa é multiforme, sendo tal atividade simplesmente
discricionária. A polícia administrativa pode fazer tudo quanto
se torne útil a sua missão, desde que com isso não viole
direito de quem quer que seja. Direitos esses, que estão declarados na
Constituição Federal.

Não há limitação a direito, mas sua conformação
de acordo com os contornos que as normas constitucionais e legislativas, e as
administrativas como manifestação do poder de polícia conferem
a um direito determinado.

A polícia administrativa preocupa-se com o comportamento anti-social
e cabe a ela zelar para que cada cidadão viva o mais intensamente possível,
sem prejudicar e sem ocasionar lesões a outros indivíduos.

A atividade da polícia administrativa é policiar, por exemplo,
os estabelecimentos comerciais, orientando os comerciantes sobre o risco de
expor a venda produtos deteriorados ou impróprios para o consumo.

A polícia administrativa tanto pode agir preventivamente (orientando
os comerciantes sobre o risco de expor a venda produtos deteriorados ou impróprios
para o consumo), como pode agir repressivamente (apreendendo os produtos vencidos
dos estabelecimentos comerciais). Nas duas hipóteses a sua função
é impedir que o comportamento do indivíduo cause prejuízos
para a coletividade.

5. A POLÍCIA JUDICIÁRIA

A polícia judiciária é em tese, a atividade desenvolvida
por organismos – o da polícia de segurança, com a função
de reprimir a atividade de delinqüentes através da instrução
policial criminal e captura dos infratores da lei penal, tendo como traço
característico o cunho repressivo e ostensivo. Incide sobre as pessoas,
e é exercido por órgãos especializados como a polícia
civil e a polícia militar.

Tem como finalidade, auxiliar o Poder Judiciário no seu cometimento
de aplicar a lei ao caso concreto, em cumprimento de sua função
jurisdicional.

Seu objetivo principal é a investigação de delitos ocorridos,
agindo como auxiliar do Poder Judiciário.

A polícia judiciária atua, em regra, repressivamente na perseguição
de marginais ou efetuando prisões de pessoas que praticam delitos penais.
Mas essa não é a função única da polícia
judiciária, ela atua também na esfera preventiva, quando faz policiamento
de rotina em regiões de risco. Mesmo nos casos de efetuação
de prisões, pode-se entender que se trata de medida preventiva, considerando
que ela evita a prática de outros crimes.

6. DIFERENÇA ENTRE POLÍCIA ADMINISTRATIVA
E A POLÍCIA JUDICIÁRIA

Vários doutrinadores têm uma linha de raciocínio diferente
para se diferenciar poder de polícia administrativa do poder de polícia
judiciária. Vejamos o pensamento de alguns deles:

A linha de diferenciação está na ocorrência ou não
de ilícito penal. Com efeito, quando atua na área do ilícito
puramente administrativo (preventiva ou repressivamente), a polícia é
administrativa. Quando o ilícito penal é praticado, é a
policia judiciária que age (LAZZARINI, RJTJ-SP, v.98:20-25, apud DI PIETRO,
2002, P. 112).

O que efetivamente aparta Polícia Administrativa de Polícia Judiciária
é que a primeira se predispõe unicamente a impedir ou paralisar
atividades anti-sociais enquanto a segunda se pré-ordena a responsabilização
dos violadores da ordem jurídica (MELO, 1999. P. 359).

Diferenciam-se ainda ambas as polícias pelo fato de que o ato fundado
na polícia administrativa exaure-se nele mesmo. Dada uma injunção,
ou emanada uma autorização, encontra-se justificados os respectivos
atos, não precisando ir buscar o seu fundamento em nenhum ato futuro.
A polícia judiciária busca seu assento em razões estranhas
ao próprio ato que pratica. A perquirição de um dado acontecimento
só se justifica pela intenção de futuramente submetê-lo
ao Poder Judiciário. Desaparecida esta circunstância, esvazia-se
igualmente a competência para a pratica do ato (BASTOS, 2000, p. 153).

A polícia administrativa ou poder de polícia é inerente
e se difunde por toda a Administração; a polícia judiciária
concentra-se em determinados órgãos, por exemplo, Secretaria Estadual
de Segurança Pública, em cuja estrutura se insere, de regra, a
polícia civil e a polícia militar (MEIRELLES, 1994, p.115).

A polícia administrativa ou poder de polícia restringe o exercício
de atividades licitas, reconhecidas pelo ordenamento como direitos dos particulares,
isolados ou em grupo. Diversamente, a polícia judiciária visa
a impedir o exercício de atividades ilícitas, vedadas pelo ordenamento;
a polícia judiciária auxilia o Estado e o Poder Judiciário
na prevenção e repressão de delitos (MEDAUAR, 2000, p.392).

Observamos que não se pode diferenciar o poder de polícia administrativa
do poder de polícia judiciária, somente pelo caráter preventivo
da primeira e pelo caráter repressivo da segunda, pois tanto a polícia
administrativa como a polícia judiciária, possui características
do caráter preventivo e repressivo, mesmo que de forma implícita.

A melhor maneira de diferenciar o poder de polícia administrativa do
poder de polícia judiciária seria analisar se houve o ilícito
penal (a polícia responsável é a judiciária), ou
se a ação fere somente questões administrativas que buscam
o bem coletivo (a polícia responsável é a administrativa).

7. CARACTERÍSTICAS

A Administração Pública tem o dever de condicionar o interesse
dos particulares ao interesse da coletividade, pois muitas pessoas se esquecem
que estão vivendo em sociedade e que deve ser respeitado o direito do
próximo. Para defender os interesses coletivos, necessário se
faz que a Administração Pública disponha de alguns atributos
ou prerrogativas, tais como:

7.1. Auto-executoriedade

A auto-executoriedade da polícia administrativa, é a possibilidade
que tem a Administração de, com os próprios meios, por
em execução as suas decisões sem precisar recorrer previamente
ao Poder Judiciário, ou seja, a Administração pode tomar
decisões que a dispensam de dirigir-se a um juiz, para então impor
uma obrigação ao administrado, sob pena de perecimento dos valores
sociais da Administração, resguardados através das medidas
de polícia administrativa. No caso de já ter tomado uma decisão
executória, a faculdade de utilizar a força pública para
obrigar ao administrado cumprir sua decisão.

A Administração impõe diretamente as medidas ou sanções
de polícia administrativa necessárias à contenção
da atividade anti-social que ela visa obstar.

A interrupção de um espetáculo teatral, por ser considerado
obsceno, terá a intervenção da Administração
Pública, sem que esta obtenha prévia declaração
judicial reconhecendo e autorizando a paralisação da exibição
teatral.

O Supremo Tribunal Federal, concluindo que no exercício regular da autotutela
administrativa, pode a Administração executar os atos emanados
de seu poder de polícia sem usar as vias cominatórias que são
postas a sua disposição em caráter facultativo.

Existe julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo que:

Exigir-se previa autorização do Poder Judiciário equivale
a negar-se o próprio poder de polícia administrativa, cujo ato
tem que ser sumário, direto e imediato, sem as delongas e as complicações
de um processo judiciário prévio (TJSP-Pleno, RT 138/823, apud
MEIRELLES, 2002, p. 133).

Alguns autores desdobram esse atributo da polícia administrativa em:
a exigibilidade e a executoriedade.

A exigibilidade resulta da possibilidade que tem a Administração
Pública de tomar decisões executórias, sendo que pelo atributo
da exigibilidade, a administração se vale de meios indiretos de
coação.

A executoriedade consiste na faculdade que tem a Administração,
quando já tomou alguma decisão executória, de realizar
diretamente a execução forçada, usando, se necessário,
da força pública para obrigar o particular a cumprir a decisão
da Administração.

A decisão Administrativa impõe-se ao particular ainda contra
a sua concordância, pois a Administração é um órgão
do Estado e este, sempre busca o bem da sociedade. Se o particular quiser se
opor terá que recorrer ao Poder Judiciário. Os meios eficazes
que podem ser usadas pelo particular quando ele se sentir lesado por algum ato
praticado pela Administração Pública através de
seus agentes, são o hábeas corpus e o mandado de segurança,
que são os remédios processuais mais efetivos para tais casos,
mas mesmo nesse caso é o particular que tem que recorrer ao Poder Judiciário.

7.2. Discricionariedade

A discricionariedade se dá quando a lei deixa certa margem de liberdade
para determinadas situações, mesmo porque, ao legislador, não
é dado prever todas as hipóteses possíveis. Em vários
casos a Administração terá que decidir qual o melhor meio,
momento e sanção aplicável para determinada situação.
Neste caso o poder de polícia é discricionário, pois é
a Administração que irá escolher a melhor forma de resolver
determinada situação.

Na maior parte das medidas de polícia, a discricionariedade esta presente,
mas nem sempre ocorre, pois em alguns casos a lei determina que a Administração
deva adotar soluções já estabelecidas, sem qualquer forma
de discricionariedade, portanto, neste caso teremos o poder vinculado aos mandamentos
da lei escrita.

7.3. Coercibilidade

Essa coação esta expressa nas medidas auto-executórias
da Administração, ou seja, a coercibilidade é indissociável
da auto-executoriedade. Esta medida da polícia é dotada de força
coercitiva.

Alguns autores destacam o poder de polícia como uma atividade negativa
e positiva.

Em relação à atividade negativa, diz respeito ao particular
frente à Administração, pois o particular sofrerá
uma limitação em sua liberdade de atuação imposta
pela Administração. Impõe sempre uma abstenção
ao particular, ou seja, uma obrigação de não fazer. Um
exemplo é ter que fazer exame de habilitação para motorista,
para evitar um dano ao interesse coletivo, pelo mau exercício do direito
individual.

Já em relação à atividade positiva, desenvolverá
uma atividade que vai trazer um acréscimo aos indivíduos, isoladamente
ou em conjunto. A Administração exerce uma atividade material,
que vai trazer um benefício ao cidadão. Um exemplo é quando
a Administração executa o serviço de transporte coletivo,
impondo limites às condutas individuais.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Administrativo. 4. ed. São Paulo:
Saraiva, 2000.

CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN). São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2002.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 14. ed. São
Paulo: Atlas, 2002.

FARIA, Edimur Ferreira de. Curso de Direito Administrativo Positivo. 3. ed.
Belo Horizonte: Del Rey, 2000.

GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 7. ed. São Paulo:
Saraiva, 2002.

JÚNIOR, José Cretella. Direito Administrativo Brasileiro. 17.
ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000.

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Rio de Janeiro: Forense, 2000.

MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 4. ed. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2000.

_____. Direito Administrativo Brasileiro. 27. ed. São Paulo: Malheiros,
2002.

MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 12. ed.
São Paulo: Malheiros, 1999.

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