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Decreto Municipal 9615/2012 – Institui a separação dos resíduos descartáveis pelos órgãos e entidades da administração pública municipal

DECRETO MUNICIPAL N.º 9.615, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2012.

Institui a separação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta, e entidades paraestatais, na fonte geradora, e a sua destinação às associações e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis, e dá outras providências.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, inciso IV, da Lei Orgânica do Município.

DECRETA:

Art. 1º A separação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta e entidades, na fonte geradora, e a sua destinação às associações e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis são reguladas pelas disposições deste Decreto.

Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

l – coleta seletiva solidaria: coleta dos resíduos previamente segregados conforme sua constituição ou composição, na fonte geradora, para destinação ás associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis.

II – resíduos recicláveis descartados: materiais passíveis de retorno ao seu ciclo produtivo, rejeitados pelos órgãos e entidades da administração municipal direta e indireta e entidades paraestatais.

III – Os programas de coleta seletiva, criados e mantidos no âmbito de órgãos da administração pública municipal do Natal, direta e indireta, e entidades paraestatais, podem seguir o padrão de cores estabelecido pela Resolução CONAMA nº 275 de 25 de abril de 2001 ou conforme definido pela Companhia de Serviços Urbanos de Natal – URBANA, segundo a viabilidade econômica e operacional.

§ 1º Para fins de simplificar e facilitar as ações de coleta seletiva e educação ambiental para reciclagem e reaproveitamento de resíduos sólidos, recomenda-se a separação simples em resíduos úmidos e secos.

Art. 3º Estarão habilitadas à coletar os resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta, e entidades paraestatais, as  associações e as cooperativas de catadores de materiais recicláveis que atenderem aos seguintes requisitos:

I – estejam formal e exclusivamente constituídas por catadores de materiais recicláveis que tenham a catação como única fonte de renda;

II – não possuam fins lucrativos;

III – possuam infraestrutura para realizar a triagem e a classificação dos resíduos recicláveis descartados; e

IV – apresentem o sistema de rateio entre os associados e cooperados.

Parágrafo único. A comprovação dos incisos I e II será feita mediante a apresentação do estatuto ou contrato social e dos incisos III e IV, por meio de declaração das respectivas associações e cooperativas.

Art. 4º As associações e cooperativas habilitadas poderão firmar acordos e convênios, para Coleta Seletiva Solidária com entidades da administração pública municipal direta e indireta, e entidades paraestatais, para recebimento dos resíduos recicláveis descartados, tendo a Companhia de Serviços Urbanos de Natal (URBANA) como intermediadora, conforme prevê Estatuto Social da URBANA, Capítulo II, Art. 4, Incisos I, II, III, IV e VI.

§ 1º Caso não haja consenso em relação a qual associação ou cooperativa de catadores irá realizar os serviços de coleta, a Comissão Gestora da Coleta Seletiva Solidária da Cidade do Natal realizará sorteio, em sessão pública, entre as respectivas associações e cooperativas devidamente habilitadas, que firmarão termo de compromisso com o órgão ou entidade, com o qual foi realizado o sorteio, para efetuar a coleta dos resíduos recicláveis descartados regularmente.

§ 2º Na hipótese do § 1º, deverão ser sorteadas até quatro associações ou cooperativas, sendo que cada uma realizará a coleta, nos termos definidos neste Decreto, por um período consecutivo de 01 (um) ano, quando outra associação ou cooperativa assumirá a responsabilidade, seguida a ordem do sorteio.

§ 3º Concluído o prazo de 01 (um) ano do termo de compromisso da última associação ou cooperativa sorteada, um novo processo de habilitação será aberto.

§ 4º Deverão ser implementadas ações de publicidade de utilidade pública, que assegurem a lisura e igualdade de participação das associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis no processo de habilitação.

Art. 5º No prazo de noventa dias, a contar da publicação deste Decreto, será constituída uma Comissão Gestora da Coleta Seletiva Solidária da Cidade do Natal, no âmbito do Município do Natal, com técnicos das seguintes entidades da administração pública municipal direta e/ou indireta:

I – Companhia de Serviços Urbanos de Natal (URBANA);

II – Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo (SEMURB);

III – Secretaria Municipal de Serviços Urbanos (SEMSUR);

IV – Secretaria Municipal de Educação (SME);

V – Secretaria Municipal de Saúde (SMS); e

VI – Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Município do Natal (ARSBAN).

Art. 6º Será constituída uma Comissão Gestora da Coleta Seletiva Solidária da Cidade do Natal, no âmbito de cada órgão e entidade da administração pública direta e indireta, e entidades paraestatais, no prazo de noventa dias a contar da publicação deste Decreto.

§ 1º A Comissão Gestora da Coleta Seletiva Solidária da Cidade do Natal será composta por, no mínimo, três servidores designados pelos respectivos titulares de órgãos e entidades públicas e deverá ser constituída no prazo de noventa dias, a contar da publicação deste Decreto.

§ 2º A Comissão Gestora da Coleta Seletiva Solidária da Cidade do Natal deverá implantar e supervisionar a separação dos resíduos recicláveis descartados, na fonte geradora, bem como a sua destinação para as associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis, conforme dispõe este Decreto.

§ 3º A Comissão Gestora da Coleta Seletiva Solidária da Cidade do Natal de cada órgão ou entidade da administração pública municipal direta e indireta, e entidades paraestatais, apresentará semestralmente a Comissão Gestora da Coleta Seletiva Solidária da Cidade do Natal a avaliação do processo de separação dos resíduos recicláveis descartados, na fonte geradora, e a sua destinação às associações e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis, ficando a Gerência Técnica de Meio Ambiente da Companhia de Serviços Urbanos de Natal (URBANA) incumbida em proceder a divulgação pública.

Art. 7º. Os órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta, e entidades paraestatais, deverão implantar, no prazo de cento e vinte dias, a contar da publicação deste decreto, a separação dos resíduos recicláveis descartados, na fonte geradora, destinandos para a coleta seletiva solidaria, devendo adotar, quando couber, as seguintes medidas necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto:

I – instalação de kit de coletores de 30 litros, de cores diferenciadas para cada tipo de material (papel, plástico, vidro, metal, material orgânico) nos corredores de cada andar dos prédios;

II – instalação nos corredores centrais de coletores de 240 litros, de cores diferenciadas para cada tipo de material (papel, plástico, vidro, metal, material orgânico) no andar térreo dos prédios;

III – picadores de papel;

lV – caixas coletoras de papel A4.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 02 de fevereiro de 2012.

Micarla de Sousa
Prefeita

Publicada no Diário Oficial do Município de 03/02/2012.

Comentários»

1. Município do Natal institui a separação de lixo na administração Municipal « Afauna Natal - 03/02/2012

[…] Natal in Meio Ambiente Urbano. trackback Foi publicado hoje, no Diário Oficial do Município, o Decreto Municipal 9615/12, que institui a separação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da […]


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