Lei Municipal Promulgada 289/09 – Obriga as concessionárias de veículos instaladas no Município do Natal a plantarem uma árvore a cada dois carros vendidos
LEI MUNICIPAL PROMULGADA 0289/2009
Dispõe sobre a obrigatoriedade das concessionárias de automóveis plantarem árvores para mitigação do efeito estufa no Município de Natal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 22, Inciso XVI, da Lei Orgânica do Município do Natal, e pelo Artigo 201, § 6º, da Resolução nº 337/05 – Regimento Interno – PROMULGA à seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído que as concessionárias localizadas no Município de Natal, por estarem diretamente ligadas, à venda de produtos (automóveis), que são fontes emissoras de dióxido de carbono (CO2), ficam obrigadas a comprovar o plantio de árvores compensando quantidade de carros novos vendidos no período de 03 (três) meses.
Art. 2º – Fica estabelecido que para cada 02 (dois) carros novos vendidos, a concessionária deve plantar uma árvore, contribuindo para a formação de contínuos florestais entre as unidades de conservação. Compensando assim a emissão dos gases (CO2) que contribuem para o efeito estufa.
Parágrafo Único – A concessionária terá o selo de participação da SEMURB nas dependências da empresa com dados pra informação à população.
Art. 3º – O plantio poderá ser executado pela própria concessionária ou através de cooperativas, organizações não governamentais ou empresas privadas habilitadas na área ambiental, ou ainda, parcerias com Cursos Acadêmicos relacionados à área ambiental. Sendo o trâmite junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo – SEMURB.
Art. 4º – O plantio deverá ser feito em áreas de preservação permanente, reservas florestais, parques e jardins, corredores ecológicos, assim como outro ambiente ecologicamente apropriado ao plantio, dentro do Município, designado pelo Poder Executivo e acompanhado por Biólogo.
Art. 5º – As infrações ao exigido nesta Lei, serão puníveis com multa, que implicará no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para cada carro vendido sem a compensação do plantio de árvore.
Parágrafo Único – A multa de que trata o caput deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado por outro índice criado por Legislação Federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 6º – A arrecadação proveniente de multas aplicadas aos infratores da presente Lei, será destinada integralmente à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo – SEMURB, para que seja direcionada a campanhas e outros eventos ligados à conscientização do aquecimento global.
Art. 7º – As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.
Art. 8° – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Natal, 01 de setembro de 2009.
Dickson Nasser – Presidente
Albert Dickson – Primeiro Secretário
Júlio Protásio – Segundo Secretário
essa lei deve ser de conhecimento público mínimo, uma vez que não há fiscalização e posterior promoção de acordo com o art.2 paragrafo unico mediante selo.Realmente seria de grande relevância a frota aumenta diariamente… fiquemos de olho.
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