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Decreto Municipal 9325/11 – Composição e funcionamento da Câmara de Compensação Ambiental de Natal

DECRETO Nº. 9.325 , DE 02 DE MARÇO DE 2011.

Dispõe sobre a composição e funcionamento da Câmara de Compensação Ambiental no âmbito da Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo – SEMURB, do Município de Natal e dá outras providências.

 A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 55 da Lei Orgânica do Município, considerando o disposto no art. 43, da Lei Complementar Municipal nº 082 de 21 de junho de 2007,

 DECRETA,

 Art. 1º. A Câmara de Compensação Ambiental, instituída pelo art. 42 da Lei Complementar Municipal nº 082 de 21 de junho de 2007, será presidida pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo e composta pelos titulares das seguintes unidades integrantes da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo – SEMURB:

I – Secretaria Adjunta de Fiscalização e Licenciamento;

II – Secretaria Adjunta de Gestão Ambiental;

III – Secretaria Adjunta de Informação, Planejamento Urbanístico e Ambiental;

IV – Departamento de Licenciamento de Obras e Serviços;

V – Departamento de Conservação e Recuperação Ambiental.

§ 1º. Na ausência dos titulares, estes serão representados por seus substitutos legais, temporários ou eventuais, regularmente designados por ato do Secretário da SEMURB.

§ 2º. Poderão participar da reunião da Câmara de Compensação Ambiental, sem direito a voto, a convite de qualquer um dos membros, representantes de órgãos ou entidades ambientais de quaisquer esferas da Administração Pública, de empreendedor, de organização não governamental e de demais pessoas interessadas.

Art. 2º. São atribuições da Câmara de Compensação Ambiental:

I – decidir sobre critérios de gradação de impactos ambientais para fim de cálculo, por parte do órgão responsável pelo licenciamento do empreendimento, do valor devido pelo empreendedor a título de compensação ambiental, bem como os procedimentos administrativos e financeiros para a execução dos recursos advindos da compensação, e propor atos normativos necessários para esse fim;

II – definir a aplicação e destinação dos recursos provenientes da compensação ambiental de empreendimentos e atividades de significativo impacto ambiental, de acordo com os estudos respectivos, deliberando, inclusive, sobre a participação do empreendedor na viabilização das ações por ela estabelecidas;

III – definir as unidades de conservação a serem contempladas pelos recursos advindos da compensação ambiental; 

IV – examinar e decidir sobre recursos administrativos em que se requer a revisão do grau de impacto em que foi classificado o empreendimento para o fim de calcular o valor da compensação ambiental;

V – solicitar informações aos órgãos envolvidos sobre a aplicação dos recursos provenientes da compensação ambiental, elaborar relatórios periódicos e disponibilizar as informações sempre que solicitado;

VI – apresentar ao Conselho Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente – COMPLAM, anualmente, relatório circunstanciado sobre a aplicação dos recursos financeiros oriundos da compensação ambiental nas diversas unidades de conservação do Município.

Art. 3º. A Câmara de Compensação Ambiental reunir-se-á sempre que for prevista e viabilizada a instalação de novos empreendimentos de significativo impacto ambiental no âmbito do Município de Natal.

Art. 4º. A Secretaria Adjunta de Gestão Ambiental, integrante da SEMURB, apresentará, à Câmara de Compensação Ambiental, propostas sobre a aplicação dos recursos decorrentes da compensação ambiental.

Art. 5º. O empreendedor deverá apresentar à SEMURB, na oportunidade do requerimento de concessão da Licença Ambiental de Instalação, declaração do investimento total, em moeda corrente, do empreendimento ou atividade de significativo impacto ambiental.

Parágrafo único. A declaração de investimento total de que trata este artigo poderá ser revista, a pedido do órgão licenciador, quando for verificada a inadequação dos valores declarados pelo empreendedor.

Art. 6º. A aplicação dos recursos destinados à compensação ambiental dar-se-á no curso da implantação do empreendimento ou atividade, não podendo exceder o prazo previsto para a sua conclusão.

Parágrafo único. O cumprimento do disposto neste artigo consiste em requisito indispensável para a concessão da respectiva Licença Ambiental de Operação.

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 02 de março de 2011.

Micarla de Sousa
Prefeita

Publicado no Diário Oficial do Município do Natal em 03/03/2011.

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