jump to navigation

Lei Municipal 6240/2011 – Estatuto dos usuários dos serviços de saúde em Natal

LEI Nº 6.240, DE 29 DE ABRIL DE 2011

Estatuto do usuário dos serviços e das ações de Saúde, no Município de Natal, e dá outras providências.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE NATAL,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – As relações entre os usuários dos serviços e ações de saúde e o Município reger-se-ão pela presente Lei.

Art. 2º – A prestação dos serviços e das ações de Saúde a usuário de qualquer natureza ou condição, no âmbito do Município, será universal e igualitária, nos termos da Constituição da República, observando-se os dispositivos da Lei Orgânica do Município de Natal – pertinentes à Saúde.

Art. 3º – São direitos do usuário dos serviços de Saúde no Município:

I- atendimento digno, atencioso e respeitoso;

II- identificação e tratamento pelo nome ou sobrenome, vedada a identificação ou tratamento por números, códigos, de modo genérico desrespeitoso ou preconceituoso;

III- sigilo sobre seus dados pessoais, com a manutenção do sigilo profissional, desde que não acarrete riscos a terceiros ou à saúde pública;

IV- identificação dos responsáveis direta ou indiretamente por sua assistência, por meio de crachá visível, legível e que contenha, pelo menos, o nome do profissional e da instituição;

V- recebimento de informação clara, objetiva e compreensível sobre:

a) hipóteses diagnósticas;

b) diagnósticos realizados;

c) exames solicitados;

d) ações terapêuticas;

e) riscos, benefícios e inconvenientes das medidas diagnósticas e terapêuticas propostas;

f) duração prevista do tratamento proposto;

g) em caso de procedimento de diagnóstico e terapêutico invasivo, a necessidade ou não de anestesia, o tipo de anestesia a ser aplicada, o instrumental a ser utilizado, as partes do corpo afetadas, os efeitos colaterais, os riscos e as conseqüências indesejáveis e a duração esperada do procedimento;

h) exames e condutas a que será submetido;

i) finalidade da coleta de material para exame; e

j) alternativas de diagnósticos e terapêuticas existentes, no serviço de atendimento ou em outros serviços;

VI – consentimento ou recusa, de forma livre, voluntária e esclarecida, com adequada informação, a procedimentos diagnósticos ou terapêuticos, assistência psicológica ou social;

VII – consentimento ou recusa a assistência moral ou religiosa;

VIII – acesso, a qualquer momento, ao seu prontuário médico;

IX – recebimento do diagnóstico e do tratamento indicado, por escrito, com a identificação do nome do profissional e de seu número de registro no órgão de regulamentação e controle da profissão;

X – recebimento da receita médica:

a) com o nome genérico das substâncias prescritas;

b) datilografada, digitada ou em letra legível;

c) sem a utilização de código ou abreviatura;

d) com o nome e a assinatura do profissional e o seu carimbo com o número de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, e

e) datada, com posologia e dosagem;

XI – conhecimento da procedência do sangue e dos seus derivados;

XII – conhecimento de anotação realizada, em seu prontuário, principalmente se esteve inconsciente durante o atendimento:

a) da medicação utilizada com as dosagens respectivas, propedêutica, diagnóstico ou hipótese de diagnóstico; e

b) do registro da quantidade de sangue recebida e dos dados que permitiam identificar a sua origem, sorologias efetuadas e prazo de validade;

XIII – recebimento do sumário de alta com informações sobre o período de internação;

XIV- garantia, durante consulta, internação, procedimento diagnóstico e terapêutico e na satisfação de suas necessidades fisiológicas, de:

a) integridade física;

b) privacidade;

c) individualidade;

d) respeito aos seus valores éticos e culturais;

e) confidencialidade de toda e qualquer informação pessoal;

f) segurança do procedimento; e

g) integridade psicológica.

XV – acompanhamento, se assim o desejar, em consulta e internação, por pessoa por ele indicada;

XVI – presença do pai do bebê em exame pré-natal e durante o parto;

XVII – recebimento, por parte do profissional competente, de auxílio imediato e oportuno para a melhoria de seu conforto e bem-estar;

XVIII – realização do atendimento em local digno e adequado;

XIX – recebimento, prévia e expressamente, de informação, quando o tratamento proposto for experimental ou fizer parte de pesquisa, conforme legislação em vigor;

XX – recebimento de anestesia em todas as situações indicadas;

XXI – recebimento de sangue nas situações indicadas, mesmo que o número de doadores requerido pela instituição de saúde não tenha sido atingido; e

XXII – recebimento, quando internado, de visita de médico que não pertença àquela unidade hospitalar, facultado ao profissional o acesso ao prontuário.

Parágrafo único – O prontuário de criança, ao ser internada, conterá a relação das pessoas que poderão acompanhá-la durante o período de internação, desde que haja consenso com os familiares.

Art. 4º – É vedado a serviço público de Saúde e a entidade pública ou privada, conveniada ou contratada pelo Poder Público:

I – realizar, proceder ou permitir qualquer forma de discriminação aos usuários dos serviços de Saúde; e

II- manter acesso diferenciado para usuário do Sistema Único de Saúde – SUS – e qualquer outro usuário, em face de necessidade de atendimento semelhante, obedecendo-se ao princípio da eqüidade.

Parágrafo único – O direito à igualdade de condições de acesso e serviço, a exame, a procedimento e à sua qualidade, nos termos desta Lei, é extensivo a autarquia, a instituto, a fundação, hospital universitário e a demais entidades públicas ou privadas que recebam recursos do SUS.

Art. 5º – O descumprimento do disposto nesta Lei implica a aplicação de sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

Parágrafo único – Qualquer pessoa é parte legítima para comunicar os casos de descumprimento desta Lei ao Conselho Municipal de Saúde, ao Ministério Público, à Secretaria Municipal de Saúde, à Câmara Municipal e a demais órgãos competentes.

Art. 6º – Ficam os estabelecimentos de Saúde obrigados a manter esta Lei afixada em local visível.

Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 29 de abril de 2011.

Micarla de Sousa
Prefeita

Publicado no Diário Oficial do Município do Natal em 30/04/2011.

Comentários»

No comments yet — be the first.

Deixe um comentário