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Lei Muinicipal 6320/2011 – Estabelece multa e sanções administrativas para maus-tratos a animais.

LEI Nº. 6.320 , DE 01 DE DEZEMBRO DE 2011.

Estabelece multa para maus-tratos a animais e sanções administrativas a serem aplicadas a quem os praticar, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, no âmbito do Município de Natal e dá outras providências.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE NATAL,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica estabelecida multa para maus-tratos e crueldades contra animais, e sanções administrativas a serem aplicadas a quem os praticar, sejam essas pessoas físicas ou jurídicas, munícipes ou estabelecimentos comerciais, industriais ou laboratórios.

Parágrafo único – Entenda-se por animais todo ser vivo animal não humano, inclusive:

I – Fauna urbana não domiciliada: felinos, caninos, equinos, pombos, pássaros, aves;

II – Animais de produção ou utilidade: ovinos, bovinos, suínos, muares, caprinos, aves;

III – Animais domesticados e domiciliados, de estimação ou companhia;

IV – Fauna nativa;

V – Fauna exótica;

VI – Animais remanescentes de circos;

VII – Grandes e pequenos primatas, anfíbios e répteis;

VIII – Pássaros migratórios;

IX – Animais que componham plantéis particulares constituídos de quaisquer espécies e para qualquer finalidade.

Art. 2°. Define-se como maus-tratos e crueldade contra animais ações diretas ou indiretas capazes de provocar privação das necessidades básicas, sofrimento físico, medo, stress, angústia, patologias ou morte.

§1º. Entenda-se por ações diretas aquelas que, volitiva e conscientemente, provoquemos estados descritos no caput, tais como:

I – Abandono em vias públicas ou em residências fechadas ou inabitadas;

II – Agressões diretas ou Indiretas de qualquer tipo, tais como:

a) Espancamento;

b) Lapidação;

c) Uso de instrumentos cortantes;

d) Uso de instrumentos contundentes;

e) Uso de substâncias químicas;

f) Exposição ao fogo;

g) Uso de substâncias escaldantes;

h) Uso de substâncias tóxicas.

III – Privação de alimento ou de alimentação adequada à espécie;

IV – Confinamento inadequado à espécie;

V – Coação à realização de funções inadequadas à espécie ou ao tamanho do animal;

VI – Abuso ou coação ao trabalho de animais feridos, prenhes, cansados ou doentes;

VII – Torturas.

§2º. Entenda-se por ações indiretas aquelas que provoquem os estados descritos no caput através de omissão de socorro, negligência, imperícia, má utilização e/ou utilização por pessoa não capacitada de instrumentos ou equipamentos.

Art. 3°. Maus-tratos e crueldade contra animais serão punidos com multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), sendo revertido o valor das multas às associações que tratam de animais e tem reconhecida utilidade pública;

Parágrafo único – Havendo reincidência:

I – Sendo o infrator pessoa física, o valor da multa terá seu valor duplicado e o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral do Município para as providência criminais cabíveis, ficando a cargo do Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Governo, a determinação das providências a serem tomadas posteriormente à aplicação da multa e cabíveis em cada caso;

II – Sendo o infrator pessoa jurídica, o valor da multa será aplicado por cabeça de animal submetido a maus-tratos ou crueldade e proceder-se-á a cassação do alvará do estabelecimento.

Art. 4°. A prefeitura aplicará as sanções e penalidades de que trata esta Lei, determinando a fiscalização à SEMURB, ouvidas as entidades de Defesa e Proteção Animal de atuação e utilidade pública reconhecidas no município de Natal, sendo revertidos os valores arrecadados com as multas às mesmas, a fim de que cumpram os atos previstos em seus Estatutos.

Art. 5°. O disposto nesta Lei não se aplica às instituições de ensino ou de pesquisa e laboratórios a elas associados, que possuam Comissão ou Conselho de Ética permanente limitando a ação dos seus experimentos, segundo normativas nacionais e internacionais.

Art. 6°. O Poder Executivo informará o teor desta Lei a todos os estabelecimentos cadastrados, cuja a atividade se enquadre nas disposições desta Lei.

Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8°. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 01 de dezembro de 2011.
Micarla de Sousa
Prefeita

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