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Justiça decide que a SEMURB é competente para fiscalizar e autuar propaganda tipo panfletagem nos logradouros públicos

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA 

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Processo: 0012803-34.2010.8.20.0001 (001.10.012803-4) 
5ª Vara da Fazenda Pública – Natal 
Valor da ação: R$ 1.000,00 

Partes do Processo  
Autor: Supermidia Brasil Serviços de Mídia Ltda.
Réu:   Municipio de Natal 

 

Vistos em correição.

Supermidia Brasil Serviços de Mídia Ltda., qualificada, assistida por advogado, representada por seu administrador Leonardo Pedrosa Machado, ajuizou ação de rito ordinário, com pedido de antecipação de tutela, contra o Município do Natal, aduzindo que explora atividades relacionadas à publicidade, mediante veiculação de propaganda por meio de impressos, banners, bandeiras, faixas, entre outros.

Afirma que suas atividades se submetem à constante fiscalização dos órgãos municipais, sendo que freqüentemente tem sido surpreendida por fiscalização irregular por parte da Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo (SEMURB), que lhe tem aplicado multas por infrações que extrapolam a competência do órgão.

Alega que os autos de infração tem se fundamentado na Lei Municipal nº 4.748/96, que regulamente a limpeza urbana de Natal, a ser exercida e fiscalizada pela Companhia de Serviços Urbanos de Natal – URBANA, e não pela SEMURB. Com base na incompetência da secretaria, pretende que sejam declarados nulos os atos de fiscalização, proibindo-se futuras autuações e apreensões com base na Lei nº 4.748/96, por parte da SEMURB.

Juntou documentos de fls. 11/39.

 

Relatado, decido.

A tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito é revestida da capacidade de proporcionar à parte autora a satisfação antecipada, total ou parcial, da própria pretensão.

Para a concessão de tão importante instrumento na busca pela eficácia da prestação jurisdicional, alguns requisitos devem ser inequivocamente demonstrados, consoante preconiza o art. 273 e incisos do CPC, in verbis: Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

A antecipação de tutela solicitada pretende que a SEMURB se abstenha de exercer a fiscalização, com base na Lei nº 4.748/96, das atividades de publicidade praticadas pela empresa-autora, notadamente a panfletagem, sob o argumento de que o órgão não tem competência para a regulação da limpeza urbana de Natal.

Contudo, ao menos em face dos dados até agora existentes nos autos e, em sede de cognição sumária, inerente a essa fase processual, não se evidencia a verossimilhança das alegações, quesito necessário ao deferimento do pedido antecipatório.

A demandante se atém à regulação estabelecida especificamente pela Lei nº 4.748/96, sendo que os procedimentos e autos de infração de fls. 15/24 demonstram terem sido confeccionados também com base nas leis nº 4.100/92 (Código do Meio Ambiente de Natal) e Decreto 4.621/92 (regulamenta os meios de publicidade ao ar livre).

Por sua vez, o art. 133, IV da Lei nº 4.100/92 dispõe que aos agentes públicos de vigilância ambiental de Natal competem lavrar auto de infração e aplicar as penalidades cabíveis quando da transgressão de suas normas.

Quando a SEMURB lavrou os autos de infração apontados não se baseou apenas no diploma normativo referido pela demandante, mas se baseou também no Código de Meio Ambiente e na legislação que regula a publicidade ao ar livre.

Ademais, o serviço de panfletagem não me aprece que atinge apenas a limpeza urbana da cidade, mas também concerne aos aspectos de poluição ambiental em geral, o que torna a SEMURB imediatamente relacionada com a fiscalização, principalmente, porque há menção nos autos de infração de que a atividade era desenvolvida sem licença.

Portanto, pelo dados presentes nos autos, em princípio não aparenta irregularidade a fiscalização empreendida pela SEMURB no tocante à atividade de panfletagem realizada pela empresa. Essa constatação conduz ao indeferimento do requerimento antecipatório, tornando-se desnecessária a análise dos demais quesitos deduzidos no art. 273, do CPC, já que somente a concomitância de todas as exigências permitem a concessão da medida.

 

CONCLUSÃO

Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada formulado por SUPERMÍDIA BRASIL SERVIÇOS DE MÍDIA LTDA, determinando a citação do Município de Natal, por intermédio da sua Procuradoria Geral, para que possa responder à ação no prazo legal.

Se a resposta contiver preliminar ou documento novo, intime-se a demandante para se manifestar em 10 (dez) dias. Em seguida abra-se vista ao Representante do Ministério Público.

Publique-se. Intime-se

Comentários»

1. Justiça decide que o Município é competente para regular e policiar propaganda ao ar livre « Afauna Natal - 28/05/2011

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