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Os terreiros do barulho 25/09/2010

Posted by Afauna Natal in Meio Ambiente Urbano, Notícias, Poluição Sonora.
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Extraído do Portal Diário de Natal

Vizinhos de centros de umbanda e candomblé queixam-se do ruído. Convivência, porém, tem melhorado aos poucos.

Andrielle Mendes // andriellemendes.rn@dabr.com.br especial para o Diário de Natal

O batuque produzido por centros de umbanda e candomblé no Rio Grande do Norte tem incomodado alguns potiguares. Aborrecida, a vizinhança procura o Ministério Público e até o Procon sem saber que denúncias de poluição sonora devem ser registradas na Delegacia de Meio Ambiente (Deprema) ou na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo (Semurb). A convivência porém, vem melhorando ao que parece. O instrumentista Ricardo de Oxossi, por exemplo, vem notando essa redução (leia matéria abaixo).

Para evitar transtornos, o presidente da Federação de Umbanda e Candomblé do RN, Macilei Maciel, está enviando uma cópia da lei 8.052/02, que trata do controle da poluição sonora no Rio Grande do Norte, para todos as pessoas que administram centros espíritas de umbanda e candomblé no estado. Ele estima que existam aproximadamente cinco mil centros em todo o estado, sendo que três mil estão registrados na federação.

“Algumas pessoas têmse sentido prejudicadas com os nossos tambores. Algumas procuram o Ministério Público, o Tribunal de Pequenas Causas e até o Procon para denunciar os centros. Por uma questão de respeito à vizinhança, orientamos que os cultos religiosos de umbanda e candomblé terminem as 22h”, afirma Macilei. Ele faz as contas. “Em 2009, foram três denúncias formais. O número foi o mesmo em 2008”, afirma.

Durante os cultos, as pessoas usam somente instrumentos de percussão (ilú e atabaque) e a voz, segundo Macilei. Alguns também usam triângulo, abê e ganzá. É proibido usar microfone ou qualquer amplificar do som. “As pessoas fizeram várias denúncias nos últimos dez anos. Mas quando elas vão para as audiências, percebem que estamos dentro da lei”, declara.

Sempre quando há festa e é preciso avançar a madrugada, Macilei envia ofícios para a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo (Semurb), que fiscaliza a poluição sonora. “A lei diz que podemos realizar nossos cultos durante a noite inteira, mas a orientação da federação é para parar às 22h. Não podemos de forma alguma perturbar o sossego das pessoas. Mas também não queremos que ninguém interfira no nosso direito de realizar os cultos religiosos de umbanda e candomblé”.

O que dizem as leis:

Natal:

Lei nº 4.100/02 (Código do Meio Ambiente do Município do Natal)

Art. 84 – Fica proibida a emissão de ruídos e vibrações em zonas predominante ou exclusivamente residenciais após as vinte e duas horas até seis horas do dia seguinte.

Parágrafo único – Ficam ressalvadas dessa restrição as emissões sonoras produzidas em obras públicas necessárias para a continuidade de serviços de interesse geral e aquelas produzidas por manifestações tradicionais e populares, desde que devidamente autorizadas pela autoridade competente.

Rio Grande do Norte:

Lei nº 8.052/02 (Altera a Lei nº 6.621, de 12 de julho de 1994).

Art. 4º: São permitidos os ruídos que provenham:

I – de sinos de igrejas ou templos e, bem assim, de instrumentos litúrgicos utilizados no exercício de culto ou cerimônia religiosa, celebrados no recinto dos respectivos templos das associações religiosas, no período das 7 às 22 horas, exceto nos sábados e na véspera dos feriados e de datas religiosas de expressão popular, quando então será livre o horário;

Art. 5º: Às festas tradicionais, folclóricas e populares, bem como as manifestações culturais religiosas, não será aplicado o limite do art. 6º desta Lei, assegurando-se a sua realização, mediante prévio comunicado a autoridade competente.

Art. 6º: Para os efeitos desta Lei, consideram-se prejudiciais à saúde, à segurança ou ao sossego públicos quaisquer ruídos que atinjam, no exterior ao recinto em que tem origem, nível sonoro superior a 85 (oitenta e cinco) decibéis.

Comentários»

1. afaunanatal - 25/09/2010

O Art. 6º da Lei 8052/02 foi considerada incostitucional porque fere a Resolução Conama 001/90, que estabelece os limites da NBR 10.151 como parâmetro para as medições de poluição sonora.

Nesse caso o Estado ou o Município não pode, em qualquer hipótese, afrouxar a legislação e a marca de 85 decibels é uma afronta a legislação federal.

Portanto, não se pode dizer que esse artigo está em vigor. O nível permitido é, segundo a NBR 55 dBA diurno e 50 dbA noturno para áreas residenciais. 60 dBA e 55 dbA para áreas mista e no máximo 70 dBA para áreas industriais.

É bom ficar atento.

2. afaunanatal - 25/09/2010

Extraído do site do Ministério Público do RN

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por seu Promotor de Justiça em substituição legal na Comarca de Canguaretama, Bel. Domingos Sávio Brito Bastos Almeida, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 129, incisos II e IX, da Constituição Federal, com fundamento no art. 127, caput, da Constituição Federal, no art. 27, parágrafo único, IV, da Lei Federal Nº 8.625/93; e no art. 69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual Nº 141/96 e;

CONSIDERANDO que na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2002.000555-5, promovida pelo Ministério Público Estadual, foi deferida liminar que determinou a suspensão da eficácia do inciso IV do art. 1º da Lei Estadual nº 8.052, de 10 de janeiro de 2002, que estipulava em 85 (oitenta e cinco) decibéis o limite máximo de ruídos e demais emissões sonoras, contrariando neste ponto a legislação federal em vigor, razão por que foi mantida a redação original da citada lei, estabelecendo um padrão de ruído sonoro de, NO MÁXIMO, 55 DECIBÉIS – NO PERÍODO NOTURNO – e 65 DECIBÉIS – NO PERÍODO DIURNO, posto que acima desses valores estará caracterizada a POLUIÇÃO SONORA.


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