Lei Municipal Promulgada 297/09 – Serviços de coleta de entulho em Natal (regula os tira entulho)
LEI MUNICIPAL PROMULGADA 00297/09
Dispõe sobre os serviços de coleta de entulho no Município de Natal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 22, Inciso XVI, da Lei Orgânica do Município do Natal, e pelo Artigo 201, § 6º, da Resolução nº 337/05 – Regimento Interno – PROMULGA à seguinte Lei:
Art. 1º – O serviço de retirada de entulhos, provenientes de construções, reformas e outras obras na Cidade do Natal, tem por finalidade manter o Município limpo, mediante coleta-transporte e destinação final dos resíduos.
Art. 2º – Para os efeitos desta Lei, entulho é o conjunto heterogênio constituído por materiais sólidos retirados de qualquer obra, provenientes da construção civil.
Art. 3º – Cabe ao particular as remoções de entulhos, terras e sobras de materiais de construção, em conformidade com as determinações da Companhia de Limpeza Urbana de Natal, para o local pré-determinado ou contratar serviços de empresas especializadas cadastradas e autorizadas pelo Município.
Art. 4º – É proibido expor, depositar, descarregar nos passeios, canteiros, ruas, jardins e demais área de uso comum público, entulhos, terras ou resíduos sólidos de qualquer natureza, ainda que acondicionados em veículos, carrocerias, máquinas e equipamentos assemelhados, salvo o especificado nesta Lei.
§ 1º – Ao infrator ou à empresa a quem pertencerem os equipamentos serão aplicadas as sanções previstas nesta Lei, sem prejuízo da obrigação de limpar o local e da execução da reparação dos danos eventualmente causados aos logradouros público ou a terceiros.
§ 2º – Decorridas 48 horas após a intimação para limpeza ou reparação dos danos, a Prefeitura, a seu critério, poderá realizá-la cobrando do infrator ou da empresa o valor do serviço em dobro.
Art. 5º – As empresas prestadoras dos serviços, deverão ser cadastradas na Prefeitura.
Art. 6º – As caçambas de coleta de entulho e congêneres deverão ter tamanho, cores, sinalização e inscrição nos termos seguintes:
I – as caçambas a que se refere o “caput” deste artigo, deverão ser pintadas em esmalte sintético em toda sua extensão, nas cores vivas e facilmente visíveis à noite;
II – deverão conter faixa zebrada com tinta ou película refletiva que facilite a sua visualização, principalmente no período noturno;
III – distância do bordo inferior da faixa ao piso deverá ser 0,50 m;
IV – largura da faixa refletiva 0,30 m;
V – faixa refletiva com largura de 0,05 m em todos os cantos verticais da caçamba;
VI – indicação do nome da empresa e de seu telefone acima da faixa zebrada com letras visíveis e com altura mínima de 0.10 m nas duas faces maiores, e;
VII – deverão ainda apresentar no mesmo local, numeração seqüencial composta pelo prefixo identificado da empresa, fornecido pelo setor competente.
Parágrafo Único – É proibido o uso de caçambas sem as prescrições aqui previstas.
Art. 7º – Poderão ser colocadas caçambas na via pública quando não houver espaço no interior da obra ou seu interior for inacessível.
§ 1º – Nesta hipótese, a maior dimensão horizontal da caçamba deverá ficar paralela à guia a uma distância de 0,30 m da mesma.
§ 2º – É proibida a colocação de caçambas a menos de 10 (dez) metros do alinhamento da guia da rua mais próxima em esquina ou de pontos de ônibus.
§ 3º – A colocação de caçambas em ambos os lados da via pública somente será permitida se for respeitada uma distância mínima de 20 (vinte) metros.
§ 4º – Em todos os trechos das vias públicas onde o Código de Trânsito Brasileiro e a sinalização não permitam o estacionamento de veículos, será proibida a colocação de caçambas.
Art. 8º – Na zona central é expressamente proibida a colocação ou remoção de caçambas no horário comercial aos sábados, observando-se, nos demais dias da semana, os horários específicos de carga e descarga.
Parágrafo Único – Em todos os locais em que possam as caçambas sugerir risco de danos e a segurança dos veículos e pedestres, sua colocação será proibida.
Art. 9º – Os casos não previstos nesta Lei e, em caráter excepcional, serão autorizados pela Secretaria competente, ou pelo Poder Público Municipal.
Art. 10 – O depósito e o transporte em caçambas de entulhos, terras, agregados e qualquer material deverão ser executados de forma a não provocar derramamentos na via pública e poluição local, devendo ser respeitadas as seguintes exigências.
a) os veículos com a caçamba deverão trafegar com carga rasa, limitada à borda da caçamba, sem qualquer coroamento, com cobertura ou outro dispositivo que impeça a queda de material durante seu transporte;
b) deverão ter seu equipamento de rodagem limpo, antes de atingirem a via pública;
c) durante a carga e descarga dos veículos deverão ser adotadas precauções, de moda a não gerar riscos a pessoas e veículos em trânsito pelo local; e,
d) será responsável única a empresa proprietária da caçamba, ser em trânsito o veículo que a carregar ocasionar riscos ou danos às pessoas ou coisas, sendo esta públicas ou particulares.
Parágrafo Único – A remoção de todo o material remanescente da carga ou descarga, bem como a varrição ou lavagem do local deverão ser providenciadas imediatamente após a conclusão dos serviços, pelo proprietário ou executivo da obra, podendo ser executado pelo órgão responsável pela limpeza da cidade.
Art. 11 – A Prefeitura Municipal de Natal, indicará mediante alvará o local para depósito dos entulhos retirados mediante pedido subscrito pelo representante legal da empresa, ou pelo particular, que renovará o pedido se a capacidade de depósito autorizado se esgotar.
Parágrafo Único – A colocação de entulhos em locais não autorizados pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, gera à empresa a cassação de sua inscrição e impedimento de sua atividades, sem prejuízo das medidas legais cabíveis para apreensão dos objetos e equipamentos utilizados no serviço.
Art. 12 – A transgressão às normas prevista nesta Lei gera ao infrator, além das sanções já elencadas, as seguintes penalidade:
I – intimação para que o cumprimento da norma se dê no prazo de 24 horas, sob as penas previstas a seguir:
a) após 24 horas da 1ª (primeira) multa e verificada o não cumprimento novamente a empresa será multada em 500 (quinhentas) UFIRs;
b) após 24 horas da 1ª (primeira) multa e verificado o não cumprimento novamente a empresa será multada em 500 (quinhentas) UFIRs;
c) após 24 horas da 2ª (segunda) multa, caso persista a infração, a empresa terá seu alvará de funcionamento revogado pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.
Art. 13 – As multas previstas no artigo anterior deverão ser recolhidas aos cofres municipais dentro de 15 (quinze) dias decorridos a contar da data de sua publicação.
Parágrafo Único – Fica assegurado o direito de defesa, no prazo de 5 (cinco) dias, com efeito meramente devolutivo.
Art. 14 – Para efeito desta Lei, as referidas empresas terão o prazo de 60 (sessenta) dias para regularizar sua situação.
Art. 15 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Natal, 15 de setembro de 2009.
Dickson Nasser – Presidente
Albert Dickson – Primeiro Secretário
Júlio Protásio – Segundo Secretário
Publicada no Diário Oficial do Município de: 16 de setembro de 2009.
AUTOR: EDIVAN MARTINS
DATA: 15/9/2009
É uma palhaçada. Natal é um lixo só . Vem aqui para o sanvalle, um loteamento só de classe média alta para ver a fedentina. cria vergonha edivan martins
É uma palhaçada na travessa cantora vania Xavier cheia de pau e lixo e rato pra tudo que canto venha ver tá dimais a ssebos era aqui avenida do 05 a travessa vida de esquina com mercado no Santana por favor tome as providências