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Lei Municipal 5601/04 – Código Municipal de Defesa e Bem-Estar Animal

Institui o Código Municipal de Defesa e Bem-Estar Animal e dá outras providências

Imprimir a Lei Municipal 5601/2004 a partir do link da Câmara Municipal do Natal.

TÍTULO I – CAPÍTULO I – Das Disposições Gerais.
CAPÍTULO II – Dos Animais Silvestres – Seção I – Fauna Nativa
CAPÍTULO II – Dos Animais Silvestres – Seção II – Fauna Exótica
CAPÍTULO II – Dos Animais Silvestres – Seção III- Da Pesca
CAPÍTULO III – Dos Animais Domésticos – Seção I – Dos Animais de Carga
CAPÍTULO III – Dos Animais Domésticos – Seção II – Do Transporte de Animais
CAPÍTULO III – Dos Animais Domésticos – Seção III – Dos Animais Utilizados para Atividades Desportivas, Recreação, Exposição e/ou Comércio e Fins Militares
CAPÍTULO III – Dos Animais Domésticos – Seção IV – Dos Cães
CAPÍTULO IV – Dos Sistemas Intensivos de Economia Agropecuária
CAPÍTULO V – Do Abate de Animais
TÍTULO II – CAPÍTULO I – Dos Animais de Laboratório – Seção I – Da Vivissecção
TÍTULO II – CAPÍTULO I – Dos Animais de Laboratório – Seção II – Das Disposições Finais 

LEI MUNICIPAL 5.601/04

 
Institui o Código Municipal de Defesa e Bem-Estar Animal e dá outras providências.
 

 

 
 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE NATAL;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais

Art. 1º – Institui o Código Municipal de Defesa e Bem-Estar Animal, estabelecendo normas para sua preservação, visando compatibilizar o desenvolvimento sócio-econômico sem prejuízo do meio ambiente.

Art. 2º – É vedado:

I – Agredir os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência capaz de causar sofrimento ou dano, bem como as que criem condições inaceitáveis de existência;

II – Manter animais em local completamente desprovido de asseio, alimentação, ou que lhes impeçam a movimentação, o descanso ou os privem de ar e luminosidade;

III – Obrigar animais a trabalhos exorbitantes ou que ultrapassem sua força;

IV – Não dar morte rápida e indolor a todo animal cujo estado de saúde ou situação de risco epidemiológico justifique a eutanásia deste;

V – Exercer a venda de animais para menores desacompanhados por responsável legal;

VI – Enclausurar animais com outros que os molestem ou os aterrorizem;

VII – Realizar eutanásia em animais com venenos ou outros métodos não preconizados pela Organização Mundial da Saúde – OMS;

VIII – Comercializar animais sem licenciamento do órgão competente;

IX – Criar ou manter animais em perímetro urbano sem a prévia licença do órgão competente;

X – Abandonar animais nas vias públicas, terrenos baldios ou quaisquer outros locais;

XI – Manter ou transportar animais com diagnóstico positivo de doenças transmissíveis e de notificação compulsória, à revelia da autoridade sanitária.

CAPÍTULO II
Dos Animais Silvestres
Seção I
Fauna Nativa

 

Art. 3º – Consideram-se espécies da fauna nativa do Município as que são originárias desta Cidade e que vivam de forma selvagem, inclusive as que estão em migração, incluindo-se as espécies de peixes e animais marinhos da costa;

Art. 4º – Os animais silvestres de qualquer espécie, em qualquer fase de seu desenvolvimento, bem como os seus ninhos, ovos e abrigos são considerados bens de interesse comum da Cidade do Natal, exercendo-se este direito respeitando os limites que a legislação estabelece.

Seção II
Fauna Exótica

 

Art. 5º – A fauna exótica compreende as espécies não originárias da Cidade do Natal que vivam em estado selvagem;

Art. 6º – Nenhuma espécie poderá ser introduzida na Cidade do Natal sem prévia autorização do órgão competente (Centro de Controle de Zoonoses);

Art. 7º – Todo vendedor de animais exóticos deverá possuir certificado de origem e licença de importação fornecida pela autoridade responsável;

Parágrafo único – No caso de o vendedor ou possuidor não apresentar a licença de importação, será confiscado o animal e encaminhado ao Centro de Controle de Zoonoses desta Cidade, ficando a seu cargo as providências cabíveis.

Seção III
Da Pesca

 

Art. 8º – São de domínio público todos os animais e vegetação que se encontram nas águas dominiais;

Art. 9º – Toda alteração no regime dos cursos de água, devido a obras, implicará em medidas de proteção que serão orientadas e fiscalizadas por entidade municipal competente.

CAPÍTULO III
Dos Animais Domésticos
Seção I
Dos Animais de Carga

 

Art. 10 – Será permitida a tração animal de veículos ou instrumentos agrícolas e industriais, somente por espécimes bovinos ou eqüídeos.

Parágrafo Único: Só será permitida a utilização de animais de carga e/ou tração mediante liberação (licença) do Centro de Controle de Zoonoses.

Art. 11 – É vedado:

I – atrelar animais de diferentes espécimes no mesmo veículo;

II – utilizar animal cego, enfermo, extenuado ou desferrado sem serviço, bem como castigá-lo;

III – fazer viajar animal a pé por mais de 10 (dez) quilômetros sem lhe dar descanso;

IV – fazer o animal trabalhar por mais de 6 (seis) horas seguidas sem lhe dar água e descanso devido.

V- transportar carga em animal, cujo peso, dimensão ou conteúdo possa colocar em risco a integridade física do mesmo.

Seção II
Do Transporte de Animais

 

Art. 12 – Os animais só poderão ser transportado em veículos com condições de proteção e conforto adequadas ao espécime a que se destinam;

Art. 13 – É vedado:

I – transportar em via terrestre por mais de 12 horas seguidas sem o devido descanso;

II – transportar sem a documentação exigida por Lei – Certificado Sanitário;

III – transportar animal fraco, doente, ferido ou em adiantado estado de gestação, exceto para atendimento de urgência.

Seção III
Dos Animais Utilizados para Atividades Desportivas, Recreação,
Exposição e/ou Comércio e Fins Militares

 

Art. 14 – Só será permitida a utilização de animais nas atividades relacionadas nesta seção com a devida autorização (licença ou alvará) do Centro de Controle de Zoonoses e mediante apresentação dos Atestados Sanitários de conformidade com o espécime e a respectiva legislação sanitária vigente.

Seção IV
Dos Cães

 

Art. 15 – Todos os cães deverão ser conduzidos com guia, coleira e/ou peitoral de conformidade com o porte do animal, nas vias públicas do Município;

§ 1° – Os cães das raças potencialmente agressivas ou visivelmente agressivos, quando estiverem em vias públicas, terão que fazer uso de focinheira/mordaça ou qualquer outro dispositivo de contenção que impeça acidentes por mordedura;

§ 2° – Estão isentos desta exigência do parágrafo anterior, os cães militares em trabalho, ou os cães guias de deficientes visuais em atividades pertinentes;

Art. 16 – Os excrementos (fezes) dos animais deverão ser coletados, envasados e colocados no depósito de lixo pelo condutor do animal;

Art. 17 – Não será permitido o passeio de animais em áreas de lazer coletivo, Ex: praias, parques, praças, complexos poli-esportivos, etc;

Art. 18 – O proprietário do animal deverá portar o cartão de vacina atualizado do animal durante sua condução, e será responsabilizado diretamente pelos danos que, por ventura, ocorrerem a terceiros, (agressões, acidentes automobilísticos, etc);

Art. 19 – O Poder Público deverá estruturar o Centro de Controle de Zoonoses (Órgão Municipal competente), definindo suas instalações físicas, competência técnica e administrativa, em tempo hábil, de forma a atender com eficiência e agilidade as demandas impostas pela presente Lei;

Art. 20 – O infrator poderá ter o seu animal apreendido e encaminhado ao órgão municipal competente, (Centro de Controle de Zoonoses) podendo este permanecer em suas dependências por até 72 horas, aguardando o eventual resgate pelo proprietário e/ou responsável;

Parágrafo Único – Os animais que não forem resgatados pelo proprietário poderão ser encaminhados ao serviço de adoção, ou outro destino, conforme critério médico-veterinário;

Art. 21 – Para o fiel cumprimento das disposições contidas nesta Lei, o Centro de Controle de Zoonoses poderá solicitar a presença de autoridades policiais.

CAPÍTULO IV
Dos Sistemas Intensivos de Economia Agropecuária

 

Art. 22 – Consideram-se sistemas intensivos de economia agropecuária os métodos cujas características seja a criação de animais em confinamento, usando para tal fim um alto grau de tecnologia que permita economia de espaço e trabalho e o rápido ganho de peso.

Art. 23 – Será passível de punição toda a empresa que utilizar o sistema intensivo de economia agropecuária que não cumprir os seguintes requisitos:

I – os animais deverão receber água e alimento, atendendo-se, também, suas necessidades psicológicas, de acordo com a evolução de ciência, observadas as exigências peculiares de cada espécie;

II – Os animais devem ter liberdade de movimento de acordo com as suas características morfológicas e biológicas;

III – as instalações devem atender às condições ambientais de higiene, circulação de ar e temperatura.

§ 1º: – Não será permitida, em nenhuma hipótese, a engorda de aves, suínos e outros animais por processos mecânicos, químicos e outros métodos que sejam considerados cruéis a estes ou nocivos á saúde humana.

§ 2º – Só será permitida a criação de animais domésticos com finalidade econômica mediante autorização do Centro de Controle de Zoonoses.

CAPÍTULO V
Do Abate de Animais

 

Art. 24 – Todo frigorífico, matadouro e abatedouro na Cidade do Natal tem a obrigatoriedade do uso de métodos científicos e modernos de insensibilização, aplicados antes da sangria, por instrumentos de percussão mecânica, processamento químico, elétrico ou decorrente do desenvolvimento tecnológico.

Parágrafo Único – A permanência ou trânsito de animais de açougue, ou seja, com a finalidade de abate, deverá, compulsoriamente, obedecer à legislação federal pertinente – RIISPOA (Regulamento de Inspeção Industrial de Produtos de Origem Animal, do Ministério da Agricultura. (Lei Federal Nº 1.283, de 18.12.50, regulamentada pelo Decreto 30.691, de 29.03.52, atentando para as suas atualizações)).

TÍTULO II
CAPÍTULO I
Dos Animais de Laboratório
Seção I
Da Vivissecção

 

Art. 25 – Considera-se vivissecção a dissecação ou operação cirúrgica em animais vivos, para estudos de alguns fenômenos anatômicos e fisiológicos, em centros de pesquisas.

Art. 26 – Os centros de pesquisas deverão ser devidamente registrados no órgão competente (Centro de Controle de Zoonoses) e supervisionados por profissionais de nível superior, nas áreas afins.

Art. 27 – É proibida a prática de vivissecção sem uso de anestésico, bem como a sua realização em estabelecimentos escolares de ensino fundamental, médio ou superior sem a prévia autorização do Centro de Controle de Zoonoses.

Parágrafo Único – Os relaxantes musculares parciais ou totais não serão considerados anestésicos.

Art. 28 – Com relação ao experimento de vivissecção é proibido:

I – realizar experiências com fins comerciais, de propaganda armamentista e outros que não sejam de cunho cientifico humanitário;

II – utilizar animal já submetido a outro experimento ou realizar experiência prolongada com o mesmo animal;

III – realizar experimentos de repetição inútil de fato já conhecido e comprovado e que cause intenso sofrimento físico ou psíquico aos animais implicados.

Art. 29 – Nos locais onde está autorizada a vivissecção, deverá constituir-se uma comissão de ética, composta por, no mínimo, 03 (três) membros, sendo:

I – um (01) representante da entidade autorizada;

II – um (01) médico veterinário;

III – um (01) representante da sociedade protetora de animais;

Art. 30 – Compete à comissão de ética fiscalizar:

I – a habilitação e a capacidade do pessoal encarregado de prestar assistência aos animais;

II – verificar se estão sendo adotados os procedimentos para prevenir e o sofrimento do animal, tais como aplicação de anestésico ou analgésico.

III – denunciar ao Centro de Controle de Zoonoses qualquer desobediência a esta Lei.

Art. 31 – Todos locais aonde venham a ocorrer vivissecção deverão possuir os recursos humanos e materiais necessários a fim de zelar pela saúde e bem-estar dos animais.

Parágrafo Único – Caso ocorra óbito do animal, deverá este ser encaminhado ao Centro de Controle de Zoonoses, com o histórico da “causa mortis”, a fim de dar-lhe o destino adequado.

Seção II
Das Disposições Finais

 

Art. 32 – As penalidades e multas referentes às infrações definidas nesta Lei serão estabelecidas pelo Poder Executivo, em espécie.

Art. 33 – O Centro de Controle de Zoonoses do Município do Natal, será o órgão responsável pela fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei.

Art. 34 – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias da data de sua publicação.

Art. 35 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 36 – Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Natal, 18 de novembro de 2004.

Vereador Renato Dantas – Presidente
Vereador Geraldo Neto – Primeiro Secretário
Vereador Carlos Santos – Segundo Secretário

Publicada no Diário Oficial do Município de: 29/12/2004.

AUTOR: HERMANO MORAIS – DATA: 29/12/2004

 

Comentários»

1. Cãominhada pelos direitos básicos dos animais « Afauna Natal - 22/11/2010

[…] existe um Código de Defesa do Bem Estar Animal em Natal, Lei Municipal 5601/04, com vários instrumentos que podem ser usados pelas ONG’s para pressionar o Poder Público e […]

2. Jane - 28/07/2011

Já faz tempo que fiquei sabendo das medidas com relação aos animais de carga(burros e cavalos), mas continuo vendo nas ruas de Natal o sofrimento desses animais. Meu Deus! até quando isso vai continuar? São animais magros, doentes, cansados, levando uma carga além do que podem suportar e os orgãos competentes continuam lentos para tomarem medidas urgentes, pois a cada dia vem aumentando essa prática, afinal de contas, a mídia diz direto que o legal é reciclar, a palavra sustentabilidade, virou moda e não somos nós que estudamos que vamos até o lixo catar esse material e sim uma pessoa analfabeta, sofrida, ou seja, muitas vezes que não sabe o que é amor e compaixão. Então como esperar que uma pessoa dessa tenha amor pelo animal que ajuda no seu sustento. Portanto em vista dessa realidade, façam um programa completo, procurem mostrar que assim como um carro precisa de combustível e cuidados para funcionar, assim como um ser humano precisa de cuidados e alimentos, um animal tão trabalhador precisa muito mais, pois até um preguiçoso que não faz nada precisa de tudo isso, imagina o animal que passa o dia no sol, com fome e sede? MINISTÉRIO PÚBLICO, PREFEITURA, GOVERNO EM GERAL: FAÇAM ALGUMA COISA URGENTE!!!!!!!!!!!

3. Rosangela - 18/09/2012

Seria boa uma fiscalização mais rigorosa em pro de todos os animais da cidade de Natal, pois estive nesta ultima sexta feira próximo à casa dos estudantes numa praçinha bem ao lado e vi um cavalo com as duas patas da frente acorrentada uma na outra para que a mesma não saia do local, horrível para ele se locomover tinha que levantar as duas patas amarradas e pular, isso é uma judiação. Tomem providencias.

4. angela - 21/11/2012

aqui em macaiba aida usa esse meio transporte para entrega marterial construçao


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