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Lei Municipal 6221/11 – Isenta entidades filantrópicas da Taxa de Licença Ambiental para fins de festejos populares e culturais

Lei Municipal 6.221, de 1º de fevereiro de 2011.

Concede Dispensa Fiscal da Licença Ambiental as Entidades de Natureza Filantrópica, cujo objeto seja concernente a festejos populares e culturais, conforme as ações legais competentes e dispostas a FUNCARTE, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE NATAL, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º – O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo – SEMURB, concederá isenção fiscal na Licença Ambiental as Entidades de Natureza Filantrópica cujo objeto seja concernente a festejos populares e culturais, em consonância com as disposições da Lei Nº 6.047 de 15 de janeiro de 2010, que instituiu o Plano Plurianual, no âmbito das competências da FUNCARTE.

Parágrafo único – Considera-se Entidade de Natureza Filantrópica, aquela cujas atividades e definições estatutárias não visem lucros, conforme preceitua o Código Civil Brasileiro, com finalidades sociais e culturais abrangentes do Terceiro Setor.

Art. 2º – Os procedimentos e prazos formais relativos à solicitação do que trata o artigo anterior, obedecerá à legislação no que concerne a legislação pertinente a SEMURB.

Art. 3º – As metas, prioridades e diretrizes disporá sobre as normas definidas pelo Art. 225 [01], com seus parágrafos e incisos da Constituição Federal.

Art. 4º – O disposto no presente projeto não fere os Artigos 5° [02], 21, em seu Inciso VI [03], e 55 [04] da Lei Orgânica do Município, e as eventuais despesas decorrentes da execução desta Lei, sob responsabilidade do Poder Executivo do Município do Natal, deverão ser procedentes da Fonte 111, suplementadas se necessário.

Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Natal, 22 de dezembro de 2010.

Dickson Nasser – Presidente

Albert Dickson – Primeiro Secretário

Júlio Protásio – Segundo Secretário

Publicada no Diário Oficial do Município do Natal em 02 de fevereiro de 2011

01/02/2011
Numero: 06221/11
Tipo: LEI ORDINÁRIA
Autor: RANIERE BARBOSA
Classificação: OUTROS


Art. 5º – O Município tem competência privativa, comum e suplementar.

§ 1º – Compete, privativamente, ao Município:

I – prover a administração municipal e legislar sobre matéria de interesse do Município, que não fira disposição constitucional;

II – elaborar o Plano Diretor, instrumento básico da política de desenvolvimento e da expansão urbana;

III – planejar o uso e a ocupação do solo, no que concerne ao bem comum e à defesa do meio ambiente;

IV – realizar a política urbana e desapropriar imóvel urbano, nos termos do artigo 128 e parágrafos da Constituição Federal;

V – dirigir, conceder, permitir ou autorizar serviço de transporte coletivo e de táxi;

VI – administrar os serviços de conservação e de limpeza públicas;

VII – elaborar o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual;

VIII – instituir e arrecadar tributo ou tarifa de sua competência;

IX – organizar e administrar a execução de serviço local;

X – dispor sobre a administração, sobre a utilização ou sobre a alienação dos bens municipais;

XI – organizar os quadros e estabelecer o regime jurídico único de seus servidores;

XII – conceder licença para o exercício de qualquer atividade industrial, comercial ou prestadora de serviço, inclusive feira livre ou atividade comercial em via pública e cassar o alvará de licença do que se tornar danoso à saúde, à higiene, ao bem – estar público;

XIII – fixar os feriados municipais, bem como o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviço e de outros;

XIV – legislar sobre o serviço funerário e sobre cemitérios, fiscalizando os que pertencerem a entidades particulares;

XV – regulamentar a fixação de cartaz, de anúncio, de emblema e de qualquer outro meio de publicidade e de propaganda;

XVI – legislar sobre a apreensão e sobre o depósito de semoventes, de mercadorias e de móveis em geral, em caso de transgressão de leis e demais atos municipais, bem como sobre a forma e sobre as condições de venda das coisas e dos bens apreendidos;

XVII – instalar, manter e administrar as juntas de serviço militar, na forma da Lei.


Lei Organica do Município
Art. 21 – Compete á Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida esta para o especificado no Art. 22, Inciso III, legislar sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente sobre:

VI – concessão de isenção e anistia fiscal e remissão de dívida e de crédito tributário;


Lei Organica do Município
Art. 55 – Compete privativamente ao Prefeito:
I – representar o Município em juízo e fora dele;
II – nomear e exonerar Secretário Municipal, Diretor de autarquia e de departamento, além de titular de instituição de que participe o Município, na forma da lei;
III – iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta lei;
IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;
V – vetar projeto de lei, total ou parcialmente;
VI – dispor sobre a organização o funcionamento da administração municipal, na forma da Lei:
VII – declarar a utilidade ou a necessidade pública, ou o interesse social de bens para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;
VIII – expedir atos próprios de sua atividade administrativa;
IX – apresentar à Câmara Municipal, anualmente, por ocasião da abertura da sessão legislativa, mensagem e plano de Governo, expondo a situação do município e solicitando as providências que julgar necessárias ;
X – contratar a prestação de serviço e de obra, observando o processo licitatório;
XI – planejar e promover execução de serviço público municipal;
XII – prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional;
XIII – enviar ao Poder Legislativo o Plano Plurianual, o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e as propostas de orçamento previstas nesta Lei;
XIV – prestar, anualmente, até o dia trinta de março, as contas relativas ao exercício anterior;
XV – prestar À Câmara Municipal, dentro de quinze dias informações solicitadas sobre fato relacionado na Câmara, ou sujeita à fiscalização do Poder Legislativo;
XVI – tomar a iniciativa de projeto de lei que crie cargo, função ou emprego público, aumente vencimentos e vantagens dos servidores da administração direta, autárquica ou fundacional;
XVII – colocar à disposição da Câmara Municipal dentro de quinze dias de sua requisição, as quantias que devam ser despendidas, de uma só vez, e, até o dia vinte de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária;
XVIII – resolver sobre requerimento, reclamação ou representação que lhe forem dirigidos em matéria da competência do Executivo Municipal;
XIX – oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e os logradouros públicos;
XX – aprovar projeto de edificações e planos de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbanos ou para fins urbanos;
XXI – solicitar o auxílio da Policia do Estado para a garantia do cumprimento de seus atos;
XXII – revogar ato administrativo por motivo de interesse público e anulá-lo por vício de legalidade, observado o devido processo legal;
XXIII – administrar os bens e as rendas municipais, promover o lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos;
XXIV – providenciar sobre o ensino público;
XXV – propor ao Poder Legislativo o arrendamento, o aforamento ou a alteração de próprio municipal, bem como a aquisição de outros;
XXVI – propor a divisão administrativa do Município, de acordo com a Lei:
XXVII – conceder pensão especial, regulada por lei complementar, que estabeleça as condições de outorga pelo Executivo Municipal.


 

Constituição Federal do Brasil
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; (Regulamento)

II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; (Regulamento) (Regulamento)

III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; (Regulamento)

IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; (Regulamento)

V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; (Regulamento)

VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. (Regulamento)

§ 2º – Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

§ 3º – As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

§ 4º – A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

§ 5º – São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

§ 6º – As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.


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