Lei Municipal 6222/11 – Obriga potenciais poluidores a contratar responsável técnico na área de meio ambiente
Lei Municipal 6.222 de 1º de fevereiro de 2011
Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas potencialmente poluidoras contratarem responsável técnico em meio ambiente, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE NATAL, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1° – As empresas, instaladas no âmbito do Município de Natal, consideradas potencialmente poluidoras ficam obrigadas a contratarem, no mínimo, um responsável técnico ambiental, sempre de acordo com a necessidade operacional do empreendimento. (revogado pela Lei Municipal 6.315 de 30 de novembro de 2011 – D.O.M. de 01/12/2011)
Art. 1º – As empresas instaladas no âmbito do Município de Natal, consideradas potencialmente poluidoras ficam obrigadas a contratar, no mínimo, um responsável técnico ambiental, cuja atuação estará relacionada ao Projeto operacional do empreendimento, no que tange à atividade poluidora e seus aspectos educativo-ambientais. (acrescentado pela Lei Municipal 6.315 de 30 de novembro de 2011 – D.O.M. de 01/12/2011)
Art. 2º – O responsável técnico ambiental deverá ser: (Revogado pela Lei Municipal 6.315 de 30 de novembro de 2011 – D.O.M. de 01/12/2011)
I – Engenheiro Ambiental;
II – Engenheiro Químico, com especialização em segurança ambiental;
III – Técnico em meio ambiente.
Art. 2º – O responsável técnico ambiental deverá ter habilitação em curso de nível superior bacharelado, devidamente credenciado pela autoridade educacional nacional. (alterado pela Lei Municipal 6.315 de 30 de novembro de 2011 – D.O.M. de 01/12/2011)
I – Bacharel em Biologia;
II – Bacharel em Ecologia;
III – Bacharel em Geografia;
IV – Bacharel em Geologia;
V – Bacharel em Química;
VI – Bacharel em Gestão Ambiental;
VII – Engenharia Ambiental;
VIII – Engenharia Química;
IX – Tecnólogo em Meio Ambiente.
Art. 3º – São consideradas potencialmente poluidoras as empresas e as atividades desenvolvidas por elas, conforme tabele de atividades potencialmente poluidoras do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA, constante do cadastro de atividades potencialmente poluidora.
Parágrafo Único – Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I – Poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades humanas seja direta ou indiretamente:
a) Prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) Criem condições adversas as atividades sociais e econômicas;
c) Afetem desfavoravelmente a biota;
d) Afetem as condições estéticas ou sanitários do meio ambiente;
e) Lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
II – Poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito privado responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental.
III – Degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente.
Art. 4º – A responsabilidade técnica do estabelecimento será comprovada por declaração de firma individual, contrato social ou estatuto de pessoa jurídica ou pelo contrato de trabalho do profissional responsável.
Art. 5º – O responsável técnico ambiental deverá produzir programas que garantam, tanto quanto possível, as condições de segurança ambiental, trabalho na prevenção de acidentes e nas medidas emergenciais nos possíveis acidentes.
§ 1º – Os programas de que trata o caput, deverão estar à disposição na sede da empresa, nos edifícios, nas plantas industriais e, os casos de transporte deverão estar em posse do motorista, para as autoridades públicas consultarem a qualquer momento;
§ 2º – Além dos programas descritos no caput, o responsável técnico deverá assegurar, por meio de laudos periódicos, que o plano está sendo cumprido e que não há contaminação de meio ambiente pelos efluentes potencialmente poluidores;
§ 3º – Nos casos em que o plano não estiver sendo cumprido, ou não tiver sido suficiente para a contenção dos efluentes poluidores, o responsável técnico dimensional (sic) os danos, apresentar o laudo com o resultado a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Urbanismo – SEMURB, contendo, ainda, as medidas de compensação e de contenção do dano, sem como (sic), a empresa poluidoras (sic) deverá arcar com os custos necessários a recuperação causada pelo acidente ambiental.
Art. 6º – A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Urbanismo – SEMURB, exigirá o cumprimento integral da presente Lei quando da emissão do licenciamento de operação das empresas enquadradas no artigo 3º deste disposto legal.
Art. 7º – O Não cumprimento desta Lei, implicará em multa a ser estabelecida pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Urbanismo – SEMURB .
Parágrafo Único – Do auto da infração caberá recurso para a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Urbanismo – SEMURB.
Art. 8º – As empresas consideradas potencialmente poluidoras, conforme tabela de atividades do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, constantes do cadastro de atividades potencialmente poluidoras, terão um prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adequarem a presente Lei.
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Natal, 22 de dezembro de 2010.
Dickson Nasser – Presidente
Albert Dickson – Primeiro Secretário Júlio
Protásio – Segundo Secretário
Publicada no Diário Oficial do Município do Natal em 02 de fevereiro de 2011.
01/02/2011
Numero: 06222/11
Tipo: LEI ORDINÁRIA
Autor: PAULO WAGNER
Classificação: OUTROS
Bom Dia
Essa lei representa um avanço para cidade de Natal .Parabéns esse e o caminho para um planeta melhor.
Obs:Gostaria que o Autor Do Projeto Altere o Art: 2 é insira os Técnologos em Gestão Ambiental nesse Artigo.
[…] Urbano. trackback Publicada no Diário Oficial do Município em 2 de fevereiro de 2011, a Lei Municipal 6.222/11 obriga empresas potencialmente poluidoras instaladas no Município do Natal a contratarem um […]