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Lei Municipal 6225/11 – Sobre a sinalização de locais de interesse ecológico

LEI Nº 6.225, DE 22 DE MARÇO DE 2011

Dispõe sobre a sinalização de locais de interesse ecológico e dá outras providências.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE NATAL,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° – É obrigatória a sinalização, em todo o Município de Natal, de locais de interesse ecológico que se constituam unidades de conservação municipais, a saber:

I – estação ecológica; 

II – reserva biológica;

III – parques;

IV – monumentos naturais;

V – refúgio da vida silvestre;

VI – área de proteção ambiental;

VII – área de relevante interesse ecológico;

VIII – hortos municipais;

IX – florestas municipais;

X – reservas extrativistas;

XI – reserva de fauna;

XII – reserva de desenvolvimento sustentável;

XIII – fonte de rios.

Parágrafo Único – As áreas naturais tombadas pelo Município de Natal deverão ser sinalizadas de acordo com projeto a ser definido pelo órgão municipal responsável.

Art. 2º – A sinalização de que trata o Art. 1º desta Lei e seu parágrafo deverá ser colocada nos limites externos das unidades de conservação e dos locais enumerados, bem como em suas respectivas vias de acesso, de acordo com os seguintes parâmetros e características:

a) Placas indicativas com integração ao meio ambiente, de modo a não desfigurar a paisagem e não causar danos de qualquer espécie;

b) Imediata visibilidade aos que transitam pelo local, ou que dele se aproximem;

c) Identificação, por desenho simplificado, da unidade de conservação, do local, ou da espécie cuja presença é sinalizada;

d) Inclusão da mensagem incentivadora da proteção ambiental;

e) Informações a respeito de proibições aplicáveis ao local, inclusive de visitação pública, se for o caso.

Parágrafo Único – É de responsabilidade da Secretaria Municipal do Meio Ambiente a elaboração e implantação do projeto de sinalização para as unidades de conservação sob sua responsabilidade.

Art. 3º – Ao Poder Executivo caberá expedir as normas regulamentares desta Lei, bem como providenciar o que for necessário ao seu cumprimento.

§ 1º – Fica estabelecido o prazo de 120 (cento e vinte) dias, para que sejam iniciados os procedimentos necessários à execução desta Lei.

§ 2º – As unidades de conservação e os locais referidos no Art. 1º e seu parágrafo único, cuja existência já seja conhecida, deverão ser adequadamente sinalizados, de acordo com os parâmetros estabelecidos no Art. 2º, no prazo máximo de um ano, contado da vigência dessa Lei.

Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 22 de março de 2011.

Micarla de Sousa
Prefeita

Publicada no Diário Oficial do Município do Natal de 23/03/2011.

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