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Lei Municipal Promulgada 0325/2011 – Determina a construção de cerca ou muro em todos os terrenos de Natal, edificados ou não


Clique aqui para ler a Lei Municipal Promulgada 0325/2011 comentada“.


Lei Municipal Promulgada 0325/2011

Torna obrigatório murar ou cercar os terrenos particulares situados e/ou registrados no Município de Natal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 22, Inciso XVI, da Lei Orgânica do Município do Natal, e pelo Artigo 201, § 6º, da Resolução nº 337/05 – Regimento Interno – PROMULGA à seguinte Lei:

Art. 1° – Torna-se obrigatório aos proprietários de terrenos privados e particulares, edificados ou não, situados e registrados no Município de Natal a cercar ou murar a totalidade do seu bem imóvel independente do tamanho.

Parágrafo único – Fica proibida a utilização de arame farpado para cercar os terrenos, salvo nas áreas localizadas fora do perímetro urbano.

Art. 2º – Os proprietários dos terrenos particulares devem mantê-los cercados em perfeito estado de limpeza.

Art. 3º – A infração resultante do descumprimento das disposições desta Lei sujeitará ao infrator às seguintes penalidades:

I – advertência;

II – multa.

§1º – Constitui infração, toda a ação ou omissão contrária as disposições desta Lei.

§ 2º – Será considerado infrator, todo aquele que cometer, constranger, dificultar ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados da execução desta Lei que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.

Art. 4º – A notificação a que se refere o inciso I do artigo 3º é processo administrativo formulado por escrito, através do qual se dá conhecimento à parte, de providência ou medida que a ela incumbe realizar, dentro do prazo estabelecido no regulamento desta Lei.

§ 1º – Da data da advertência referida no inciso I deste artigo, os proprietários terão o prazo de 60 (sessenta) dias para adequar-se ao disposto nesta Lei.

§ 2º – Decorrido o prazo estabelecido no § 1º deste artigo e não estando sanada a irregularidade, aplicar-se-á a multa prevista no inciso II do artigo 3º.

Art. 5º – A pena de multa corresponderá ao valor de 1.000,00 (hum mil reais) até R$10.000,00 (dez mil reais), que deve ser destinada a entidades sem fins econômicos, devidamente cadastradas no Município de Natal, que tenha previsão em seu Estatuto Social o desenvolvimento e o fomento de políticas públicas voltadas para os portadores de necessidades especiais, idosos, crianças e adolescentes e combate e prevenção ao uso de drogas.

Art. 6º – A aplicação da multa obedecerá os seguintes critérios:

I – Maior ou menor gravidade da infração;

II – Maior ou menor tamanho do terreno, sendo:

a) De 50m² á 100m², multa de 1.000,00 reais

b) De 100m² á 150m², multa de 2.000,00 reais

c) De 150m² á 200m², multa de 3.000,00 reais

d) De 200m² á 250m², multa de 4.000,00 reais

e) De 250m² á 300m², multa de 5.000,00 reais

f) De 350m² á 400m², multa de 6.000,00 reais

g) De 450m² á 500m², multa de 7.000,00 reais

h) De 500m² á 550m², multa de 8.000,00 reais

i) De 600m² á 650m², multa de 9.000,00 reais

j) A partir de 650m², multa de 10.000,00 reais

§ 1º – Os terrenos com área igual ou menor que 50m² (cinqüenta metros quadrados) ficarão isentos do disposto desta Lei.

§ 2º – Nas reincidências, as multas serão cominadas progressivamente em dobro, tendo por base o valor da primeira multa imposta.

Art. 7º – Será notificado o infrator da multa imposta, cabendo recurso ao Órgão Fiscalizador, a ser interposto no prazo de 08 (oito) dias, acompanhando de comprovante de depósito do valor correspondente à multa imposta.

Art. 8º – Negado provimento ao recurso, o depósito será convertido em pagamento.

Art. 9º – A multa imposta, da qual não tenha sido interposta recurso, deverá ser paga no prazo de 08 (oito) dias.

Art. 10 – Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo (SEMURB) fiscalizar e fazer cumprir o disposto nesta Lei.

Art. 11 – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.

Art. 12 – Esta Lei entrará em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Natal, 06 de abril de 2011.

Edivan Martins – Presidente

Júlio Protásio – Primeiro Secretário

Albert Dickson – Segundo Secretário

Publicado no Diário Oficial do Município em 07/04/2011.

Comentários»

1. Sobre o autoritarismo, os coflitos e a inconstitucionalidade da Lei Municipal Promulgada 0325/11, que obriga a construção de muros em terrenos – edificados ou não – no Município do Natal « Afauna Natal - 09/04/2011

[…] à Lei Municipal Promulgada 0325/11 – Que obriga os proprietários a murarem os terrenos particulares no Município do […]


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