Lei Municipal Promulgada 0333/11 – Proibe a comercialização ou fornecimento de bebidas em recipientes de vidro nos eventos públicos
LEI PROMULGADA Nº 0333/2011
Dispõe sobre a proibição da comercialização ou fornecimento de bebidas, alcoólicas ou não, em recipientes de vidro por ocasião da realização de eventos públicos no âmbito do município do Natal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 22, Inciso XVI, da Lei Orgânica do Município de Natal, e pelo Artigo 201, § 6º, da Resolução nº 337/05 – Regimento Interno – PROMULGA à seguinte Lei:
Art. 1º – Fica proibida a comercialização ou fornecimento de bebidas, alcoólicas ou não, em recipientes de vidro por ocasião da realização de eventos públicos no âmbito do município do Natal/RN.
Art. 2º – Evento público, para os fins desta Lei, é todo e qualquer evento artístico, cultural, religioso, esportivo e de lazer promovido por ente público ou privado.
Art. 3º – Os vendedores ambulantes que quiserem participar dos eventos previstos no artigo 1º desta Lei deverão possuir cadastrados junto à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos – SEMSUR de acordo com a norma vigente.
Art. 4º – Em caso de desobediência ao que preceitua a presente Lei, os infratores serão punidos com advertência, mediante a lavratura do respectivo termo.
§ 1º – Em caso de reincidência, a penalidade será a apreensão da mercadoria e multa a ser regulamentada pelo Poder Executivo.
§ 2º – Em caso de segunda reincidência, o infrator terá a sua licença cassada.
Art. 5º – Além das penalidades previstas no artigo anterior, o infrator poderá, também, responder, judicialmente, por danos causados decorrentes do descumprimento desta Lei.
Art. 6º – A fiscalização da aplicação da presente Lei ficará a cargo da SEMSUR e da Guarda Municipal de Natal/RN.
Art. 7º – O Executivo terá o prazo de 60 (sessenta) dias para regulamentar, implementar e disponibilizar os benefícios constantes desta Lei após a sua aprovação.
Art. 8º – As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta dos recursos do Orçamento Municipal da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos – SEMSUR, Gabinete do Secretario – SEMSUR, Especificação 026 – Cidadão Produto, elemento de despesa 15.451.026.1-255 – Plano Diretor de Serviços Urbanos, suplementadas oportunamente se necessário.
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário, porventura existentes.
Sala das Sessões, em Natal, 18 de maio de 2011.
Edivan Martins – Presidente
Júlio Protásio – Primeiro Secretário
Albert Dickson – Segundo Secretário
Publicado no Diário Oficial do Município do Natal em 20/05/2011.
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