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Lei Municipal Promulgada 164/99 – Esterilização da raça Pitbull

Imprima a partir do Portal da Câmara Municipal do Natal.

LEI PROMULGADA 164/99

Dispõe sobre a esterilização da raça de cães Pitbull, registro dos cães desta e das demais raças potencialmente ferozes, bem como de seus proprietários e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas, de acordo com o Art. 22, Inciso XVI, da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO NATAL, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º – Para os efeitos desta Lei, cão potencialmente feroz é todo aquele que, independente do porte, tem índole de fera ou apresenta temperamento agressivo e põe em risco iminente a integridade do cidadão.

Art. 2º – Ficam especificamente proibidas a importação, a entrada, comercialização, a doação e a procriação de cães tipo Pitbull no Município de Natal, bem como dos cães resultantes dos cruzamentos deste com outras raças.

Art. 3º – Os cães referidos no Artigo anterior serão obrigatoriamente registrados, junto ao órgão ou entidade do Executivo ou por ele designado, admitida a hipótese do convênio, num prazo de 90 (noventa) dias, bem como definitivamente esterilizados, num prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias, contados, ambos os prazos, da publicação desta Lei.

§ 1º – Desrespeitados os prazos supra pelos proprietários, aos mesmos serão imputadas multas de 150 (cento e cinqüenta) UFIRs e de 4.000 (quatro mil) UFIRs, respectivamente correspondentes ao não registro e à não-esterilização de seus animais.

§ 2º – Ao Executivo, é facultado o cadastramento de empresas privadas para o serviço de esterilização dos animais, válido somente na observância do disposto no Art. 6º, § 1º, desta Lei.

§ 3º – Para melhor definição dos procedimentos de esterilização, o Executivo poderá firmar convênios com escolas superiores de veterinária.

Art. 4º – Apenas a entrada dos cães, referida no Art. 2º desta Lei, será permitida, desde que se configure legalmente a transferência definitiva ou prolongada de seu proprietário para o Município de Natal.

Parágrafo Único – Para o cumprimento do estabelecido no caput deste Artigo, exigir-se-á o registro de propriedade ao proprietário do cão imigrado, emitido por órgão público competente da região de origem e comprobatório da decorrência de 12 (doze) meses de propriedade.

Art. 5º – Em 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, todos os proprietários dos cães das raças Bull Terrier, Schnauzer, Bullmastiff, Dogo Argentino, Dogue de Bordeaux, Dog Alemão, Mastif, Mastin Napolitano, Tosa Inu, Rottweiler, Fila Brasileiro, Dobermã e Pastor Alemão e deverão providenciar o registro individual de seus animais junto ao órgão competente do Executivo. Caso contrário, sofrerão o ônus da multa de 120 (cento e vinte) UFIRs.

Art. 6º – Quando do registro de cada animal, independendo da raça, o órgão competente do Executivo emitirá a identidade do cão, da qual constarão sua ração ou seu código respectivo, em se tratando de animais de linhagem pura (pedegree), ou aquele que mais predomina em sua aparência, seguida da designação “mestiço”, assim como a data do registro e o nome ou código do seu proprietário.

§ 1º – Para o efetivo registro do animal, o Executivo poderá cobrar taxa específica e/ou conceder o serviço a entidade conveniada, observados, sempre, o limite de 06 (seis) UFIRs para o registro, o processo licitatório legal, o reconhecimento de utilidade pública da entidade conveniada ou concessionária e a regulamentação do cadastramento da mesma, admitida ainda a hipótese de mais de 01 (uma).

§ 2º – A identidade do cão será obrigatória e permanentemente aposta no pescoço do animal, acoplada a coleira do tipo enforcador, tão obrigatória quanto a focinheira.

§ 3º – É anual a validade da identidade do cão, renovado sempre quando da vacinação pública e obrigatória anti-rábica.

Art. 7º – Oportunamente, o Executivo poderá optar pela identificação tatuada ou via microchip do animal, observado o disposto no Art. 6º supra.

Art. 8º – O cão das raças focalizadas nesta Lei que circule nas vias públicas permitidas sem a coleira adequada, ou sem a focinheira, ou sem o devido acompanhamento de adulto, será apreendido e recolhido pela corporação ou órgão para esse fim designado pelo Executivo, e só será liberado mediante pagamento de multa, nuca superior a 150 (cento e cinqüenta) UFIRs, cobrada em dobro, em caso de reincidência. Se o proprietário for autuado pela terceira vez consecutiva, somente podendo ser liberado mediante o pagamento da multa de 1000 (um mil) UFIRs. Mediante a ocorrência da quarta reincidência, o animal será definitivamente recolhido.

§ 1º – Não é permitida a circulação dos cães, em hipótese alguma, em shoppings centers, mercados públicos, centros comerciais e num raio de 100 (cem) metros de escolas, hospitais e prédios públicos, excetuados os casos dos cães de guia, a serviço oficial e exposições oficiais de cães.

§ 2º – O descumprimento do disposto no Parágrafo anterior implicará na aplicação de multa de 50 (cinquenta) UFIRs. Se reincidente, será definitivamente recolhido

§ 3º – Para o cumprimento do caput deste Artigo, o Executivo poderá firmar convênios ou parcerias com entidades públicas ou privadas, ressalvados a idoneidade das entidades e o devido processo licitatório legal.

§ 4º – Quando do recolhimento definitivo do cão, poderá este ser usado em operações especiais desenvolvidas por corporações militares definidas pelo Executivo ou, não servindo o animal para esses fins, pode-se efetuar posterior doação a interessados.

Art. 9º – Mediante denúncia formal de vítima de ataque dos cães das raças referidas nesta Lei, ou dos pais ou responsáveis de vítima de menoridade, submete-se o proprietário do cão agressor, para além do Código Penal e de outras Leis que tratem da matéria, à multa específica do Executivo Municipal, nunca inferior a 4.000 (quatro mil) UFIRs. Se reincidente, será definitivamente recolhido, passível do disposto no Art. 8º, § 4º, desta Lei, bem como de sacrifício, e seu proprietário arcará com a multa acima.

Art. 10 – Toda a receita auferida pelo Executivo em decorrência da aplicação de taxas e multas decorrentes desta Lei, será revertida aos serviços públicos, municipais ou conveniados, de registro, identificação, fiscalização, apreensão, recolhimento, esterilização de cães e, quando for o caso do disposto no Artigo anterior, dos cuidados com as vítimas e do sacrifício dos animais reincidentes.

Art. 11 – Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.

Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Natal, 30 de Agosto de 1999.

Paulo Freire – Presidente
Geraldo Neto – Primeiro Secretário
Enildo Alves – Segundo Secretário

Publicada no Diário Oficial de: 03/09/99

AUTOR: EMILSON MEDEIROS

DATA: 30/8/1999

Comentários»

1. Cãominhada pelos direitos básicos dos animais « Afauna Natal - 22/11/2010

[…] existe em Natal uma lei sobre a castração de cães das raças mais agressivas, como o pitbull, instrumento que pode ser analisado pelas ONG’s e […]


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