jump to navigation

Decreto Municipal 4621/92 – Regulamenta a Publicidade no Município do Natal

.
CAPÍTULO I – DOS ANÚNCIOS
SEÇÃO I – DA CONCEITUAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO
DOS ANÚNCIOS

SEÇÃO II – ANÚNCIOS SOBRE BASES PRÉ-
EXISTENTES

I – EM MUROS
II – EM FACHADA
III – EM TAPUMES
IV – EM TOLDOS
V – EM MOBILIÁRIO URBANO
SEÇÃO III – DOS ANÚNCIOS EXIBIDOS ATRAVÉS
DE ENGENHOS

I – CARTAZ MURAL OU “OUT- DOOR”
II – TABULETA
III – ESPECIAIS
IV – PROJETORES E AMPLIFICADORES
V – PROVISÓRIOS
SEÇÃO IV – DAS PROIBIÇÕES
SEÇÃO V – DO REGISTRO E LICENCIAMENTO
SEÇÃO VI – DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES
E TAXAS

SEÇÃO VII – ISENÇÕES
SEÇÃO VIII – DISPOSITIVOS FINAIS
ANEXO I – GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS

DECRETO MUNICIPAL 4.621, de 06 de julho de 1992.

Regulamenta os meios de publicidade ao ar livre e dá outras providências.

A PREFEITURA MUNICIPAL DE NATAL no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º – A exploração e utilização de anúncios
ao ar livre por meios tais como placas, faixas tabuletas, muros, fachadas e
similares, inclusive mobiliário urbano, a partir desta data passa a ser
disciplinada pelo presente decreto.

Art. 2º – Por este Decreto fica criado cadastro dos meios de publicidade
ao ar livre do IPLANAT, com finalidade de registro 4e posterior licenciamento
destes.

Art. 3º – São partes integrantes desta regulamentação
os anexos:

I – Glossário de termos técnicos;

II – Tabela de Taxas e Multas.

CAPÍTULO I
DOS ANÚNCIOS
SEÇÃO I
DA CONCEITUAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DOS ANÚNCIOS

topo

Art. 4º – é considerado anúncio, para fins deste Decreto,
qualquer mensagem ou comunicação visual presente na paisagem urbana
do município, em locais públicos ou privados, desde que visível
do logradouro público.

Art. 5º – Os anúncios poderão ser exibidos através
de bases preexistentes ou mediante engenhos visuais.

Art. 6º – Considera- se base preexistentes toda superfície móvel
ou imóvel, cuja finalidade precípua não seja a de divulgar
mensagens, mas venha a ser utilizada para este fim.

Art. 7º – Entende- se por engenho visual o equipamento ou estrutura, fixo
ou móvel, destinado a veicular informações ou publicidade.

Art. 8º – Os anúncios serão classificados em:

a) indicativos;

b) identificadores;

c) propagandísticos;

d) mistos ou cooperativos.

1 – INDICATIVOS – São indicativos os que contenham orientação,
indicação de instituições, produtos e serviços
institucionais.

2 – IDENTIFICADORES – Consideram- se identificadores os que contém a
identificação do nome ou da atividade exercida pelo estabelecimento
no local onde funcione.

3 – PROPAGANDÍSTICOS – Consideram- se propagandísticos os que
comunicam exclusivamente mensagem de propaganda.

4 – MISTOS OU COOPERATIVOS – Consideram- se mistos ou cooperativos os que transmitem
mensagem indicativa ou identificadora, associada à mensagem de propaganda.

Art. 9º – Os meios de exibição de publicidade ao ar livre
serão ainda divididos nas categorias de:

a) luminosos;

b) iluminados;

c) não iluminados.

1 – Consideram- se LUMINOSOS os meios cuja mensagem é transmitida através
de engenho dotado de luz própria.

2 – Consideram- se ILUMINADOS os meios cuja visibilidade de mensagem é
reforçada por dispositivo luminoso externo.

3 – Consideram- se NÃO- ILUMINADOS os meios que não possuem dispositivos
de iluminação.

SEÇÃO II
ANÚNCIOS SOBRE BASES PRÉ- EXISTENTES
I – EM MUROS

topo

Art. 10 – Os anúncios sobre muros devem atender às disposições
gerais descritas a seguir:

a) O anúncio exibido em muros ocupará uma área máxima
de 30% (trinta por cento) da área total do muro, salvo grafismo artístico;

b) em cada testada será permitida apenas 1(uma) mensagem;

c) não será permitida, qualquer que seja sua forma ou maneira
de aplicação, publicidade sobre muros nos seguintes casos:

1) Em edifícios e prédios públicos municipais, estaduais
e federais, ou imóveis considerados patrimônio cultural, artístico
ou paisagístico da comunidade;

2) Em muros de imóvel com uso exclusivamente residencial;

3) Que avance sobre passeio ou logradouro público (alto relevo);

4) colocados, pintados ou qualquer outro tipo, em muros frontais ao eixo do
logradouro.

d) o grafismo artístico será permitido desde que de conformidade
com disposto no presente Decreto, mediante prévia aprovação
do órgão competente para o local pretendido.

II – EM FACHADA

topo

Art. 11 – Nas publicidades em fachadas de acesso, as mensagens serão
identificadoras ou mistas (identificadoras/propagandísticas) e observarão
às seguintes regras:

a) não podem interferir nas características e funções
definitivas do imóvel, devendo estar em conformidade com o Código
de Obras do Município.

b) para cada estabelecimento, em cada fachada, poderá ser autorizada
uma área para anúncio nunca superior à terça parte
da testada do mesmo, multiplicada por um metro;

c) qualquer inscrição direta em toldos, vedos transparentes,
marquises ou paredes será levada em consideração para efeito
de cálculo da área de publicidade exposta;

d) nos meios de publicidade perpendiculares ou oblíquos à fachada,
suas projeções não poderão ultrapassar 2/3 da largura
do passeio e deverão permitir uma altura livre de 2,50 m (dois metros
e cinqüenta centímetros) observada do ponto mais elevado do meio
fio que lhes é fronteiro;

e) o anúncio pintado ou afixado de adesivo sobre os vedos transparentes
das edificações não podem prejudicar as condições
contidas no Código de Obras de Natal referentes à aeração
e iluminação e nem obstruir equipamentos de segurança contra
incêndio somente poderá ser instalado no pavimento térreo;

f) os meios afixados em fachada localizado a menos de 15 (quinze) metros das
esquinas, não distar do alinhamento do lote mais de 0,20 (vinte centímetros),
e devem ter sua aresta inferior a, no mínimo 2,50m (dois metros e cinqüenta
centímetros) da cota de soleira.

g) os anúncios poderão ser instalados na marquise da edificação,
desde que a aresta inferior do engenho esteja, no mínimo, a 2,50 (dois
metros e cinqüenta centímetros) do nível do passeio, e sua
aresta superior coincidente, no máximo, com o nível do peitoral
das janelas do primeiro pavimento;

h) a face frontal do anúncio instalado na marquise da edificação
estará situada a uma distância máxima de 2/3 da largura
do passeio.

III – EM TAPUMES

topo

Art. 12 – Os tapumes, de acordo com sua função devem obedecer
aos critérios estabelecidos para muros e fachadas.

Art. 13 – Em imóveis com obras em construção será
permitida publicidade nos tapumes, relativa ao empreendimento imobiliário
existente e aos materiais e serviços utilizados na obra, bem como placa
de responsabilidade técnica, desde que ateada ao previsto no presente
Decreto.

Art. 14 – Somente será permitido exibir anúncio, em tapumes durante
o período de execução dos serviços e obras protegidos
pelos mesmos.

IV – EM TOLDOS

topo

Art. 15 – Os anúncios exibidos em toldos poderão ser identificadores
ou mistos (identificadores/propagandísticos).

Art. 16 – Não será permitido anúncio em toldos que ultrapassem
2/3 (dois terços) da largura do passeio ou calçada de domínio
público.

Art. 17 – Art.. 17 – Não será permitido anúncio em toldos
que ultrapassem limite lateral do terreno onde está situado o estabelecimento.

Art. 18 – O limite máximo da área em toldo usada para anúncio
está incluso na área total permitida para anúncio em fachada.

V – EM MOBILIÁRIO
URBANO

topo

Art. 19 – A exibição de anúncios propagandísticos
ou mistos em peças do mobiliário urbano, tais como: cabines telefônicas,
caixa do correio, cestos de lixo, abrigos e pontos de embarque de ônibus,
bancos de jardins, postos de informações, sanitários públicos,
guaritas e similares, está proibido, salvo mediante permissão
a ser outorgado pela Prefeitura.

SEÇÃO III
DOS ANÚNCIOS EXIBIDOS ATRAVÉS DE ENGENHOS
I – CARTAZ MURAL OU “OUT- DOOR”

topo

Art. 20 – Entende- se por “out- door” ou cartaz mural o engenho
destinado à afixação de cartazes substituíveis,
iluminado ou não, caracterizado pela alta rotatividade de mensagens.

Art. 21 – O cartaz mural ou ‘out- door” deverá ser sujeito
às seguintes normas:

1 – Nos imóveis não edificados deverá observar as dimensões
máximas de 35,00 m2 (trinta e cinco metros quadrado) sendo sua maior
dimensão no sentido horizontal, contendo, em local visível, a
identificação da empresa de publicidade, o número do alvará
e serem afixados em suporte de madeira ou metal;

2 – Não apresentar quadros superpostos (um meio acima do outro);

3 – Não avançar sobre o passeio;

4 – A aresta superior do cartaz mural não poderá ultrapassar
a altura de 7,00m (sete metros). Acima desta altura, permite- se apenas uma
complementação com aplique;

5 – Para instalação de grupos de cartazes murais, será
obedecida distância mínima de 1(um) metro linear entre cada engenho;

6 – O cartaz mural situado em imóvel particular não edificado
deverá obedecer aos recuos de frente e laterais, definidos a seguir:

a) o recuo do alinhamento frontal deverá obedecer às seguintes
características:

1 – existindo especificações contíguas, no alinhamento
da mais recuada.

2 – não existindo edificações contíguas, com obediência
do alinhamento aprovado para o local, pelo Plano Diretor de Natal;

3 – em terrenos de esquina, com obediência ao alinhamento aprovado para
o local, pelo Plano Diretor de Natal, nunca ultrapassando o alinhamento das
edificações contíguas.

b) como recuo lateral exigir- se- á afastamento de um metro e meio nas
divisas laterais do terreno.

Art. 22 – Quanto houver mais de um meio no mesmo móvel, todos deverão
apresentar uniformidade de dimensões, formas e materiais.

Art. 23 – A instalação dos out- doors será paralela a
relação ao eixo do logradouro. admitir- se- á uma rotação
destes de 45 (quarenta e cinco) graus em relação ao referido eixo,
quando estiverem localizados em vias expressas. Devem sempre estar colocados
de forma a não permitir a visualização do verso dos mesmos
e obedecer a uma distância de 50m (cinqüenta metros) entre cada grupo.

Art. 24 – Nos imóveis urbanos não edificados, sem muros, será
obrigatória a construção do muro.

Art. 25 – Em imóveis não edificados, lindeiros à faixas
de domínio das vias expressas, o out- door poderá ser instalado,
desde que observados os parâmetros do presente Decreto.

Art. 26 – Em qualquer das situações previstas para a localização
do meio, sua instalação fica condicionada à capina e remoção
de detritos do entorno, até uma distância de 0,50 (cinqüenta
centímetro), medido a partir da projeção horizontal do
out- door, durante todo o tempo em que o mesmo estiver instalado.

II – TABULETA

topo

Art. 27 – Para fim deste Decreto, consideram- se tabuleta o engenho do tipo
painel com pequenas dimensões, no máximo com 2,00m2 (dois metros
quadrados).

Art. 28 – Os engenhos do tipo tabuleta deverão atender aos seguintes
requisitos:

I – quando instalados em lotes não edificados, obedecer aos recuos laterais
e de frente do terreno, definidos para o local na lei de uso e ocupação
do solo.

II – conter apenas uma mensagem por tabuleta;

III – as tabuletas afixadas em pontos deverão obedecer aos seguintes
requisitos:

a) estarem situados no próprio recuo do estabelecimento, ou se avançados
em passeios, ou calçadas, deverão ter sua estrutura dentro do
lote e sua projeção não poderá ultrapassar 2/3 (dois
terços) da largura do passeio;

b) altura mínima para sua aresta inferior ser igual a 2,5 (dois metros
e cinqüenta centímetros).

Art. 29 – em áreas públicas, a concessão para instalação
de tabuleta fica sujeita à análise prévia do órgão
de Planejamento Urbano Município, devendo conter exclusivamente mensagens
de interesses público, podendo ser cooperativas.

Art. 30 – O engenho do tipo painel é aquele destinado a pintura ou aplicação
de mensagens, constituídos de materiais mais duráveis e se caracterizam
pela baixa rotatividade de mensagens e deve atender aos seguintes requisitos:

I – ter área mínima superior a 2,00 m2 (dois metros quadrados);

II – quando tiver área superior a 35,00 m2 (trinta e cinco metros quadrados),
o engenho do tipo painel será classificado como engenho especial;

III – ser único, quando estiver afixado em imóvel edificado;

IV – quando estiver afixado em terreno não edificado, obedecer aos recuos
laterais e de frente para o out- door;

V – em terrenos não edificados, a colocação do meio fica
sujeita à construção do muro e responsabilidade pela limpeza
do local;

VI – a utilização de painéis para indicação
de estabelecimentos comerciais e de prestação de serviço,
instalados numa mesma edificação, deve estar, obrigatoriamente,
no recuo do lote e obedecer a área máxima de 1/3 (um terço)
da testada do imóvel multiplicada por 1(um) metro.

III – ESPECIAIS

topo

Art. 31 – Consideram- se especiais os engenhos que causem riscos à segurança
da população, ou que apresentem, pelo menos, uma das características
descritas a seguir:

I – ter total de exposição superior a 35,00 m2 (trinta e cinco
metros quadrados);

II – ter altura superior a 7,00 (sete metros);

III – possuir dispositivos mecânicos ou eletrônicos;

IV – engenhos luminosos ou iluminados que possuam tensão superior a
220 volts;

V – instalados na cobertura de edifícios;

VI – que alterem a fachada da edificação;

VII – do tipo com iluminação intermitente;

VIII – que não estejam enquadrados em nenhuma classificação
descrita neste Decreto.

Art. 32 – Para instalação de engenho em cobertura de edifícios,
este deve único e não poderá ultrapassar o perímetro
da planta de cobertura.

Parágrafo único – Não será permitida a instalação
de engenhos de cobertura de edifícios:

a) durante o período de construção;

b) em áreas de uso predominantemente residencial;

c) em que a aresta inferior do engenho esteja a menos de 25,00 m (vinte e cinco
metros) de altura em relação à cota da soleira do edifício.

Art. 33 – A exibição de anúncios instalados em teto de
galerias de edifícios comerciais, de edificação de uso
misto (residência/comercial) e área de circulação
de shopping- centers, estações rodoviárias, aeroportos
e similares, dependerá de análise e deliberação
do órgão municipal de Planejamento Urbano.

Art. 34 – Os engenhos especiais só poderão ser instalados mediante
análise e aprovação de projeto específico pelo órgão
de Planejamento Urbano de município, devendo atender a critérios
de segurança, além de outros constantes neste Decreto.

IV – PROJETORES E
AMPLIFICADORES

topo

Art. 35 – A exibição de mensagens por meio de projetores, amplificadores
e outros aparelhos de reprodução eletroacústica, somente
será permitida quando atender as exigências da lei 66/79 (Lei do
Silêncio), ou sua sucedânea e ao Código do Meio Ambiente
do Município de Natal).

V – PROVISÓRIOS

topo

Art. 36 – Consideram- se provisórios os engenhos executados com materiais
perecíveis, tais como: pano, percalina, papel, papelão, plástico
ou similares e que contenham mensagens de ocasião.

Parágrafo único – São enquadrados nesta categoria as faixas,
estandartes, flâmulas faixas rebocadas por avião, balões,
flutuantes e folhetos, prospectos impressos e similares.

Art. 37 – Os engenhos provisórios obedecerão aos requisitos gerais
descritos a seguir:

a) a área máxima permitida para engenho do tipo faixas, estandartes
e flâmulas será de 5,00 m2 (cinco metros quadrados);

b) o prazo máximo para exibição de engenhos provisórios
será 15 (quinze dias).

Art. 38 – Faixas serão permitidas a título precário, na
veiculação de anúncios de caráter institucional,
comercial, assistencial, cívico, religioso, educacional, científico
ou eleitoral, devendo atender às seguintes condições:

I – em nenhuma hipótese poderão ser instalados sobre o leito
carroçável das vias, canteiros, ou ser afixados em árvores;

II – durante o período em que estiverem expostas, deverão ser
mantidas em perfeitas condições de afixação e conservação;

III – após a realização do evento, cuja a data ou período
deverá obrigatoriamente constar nas faixas, estas deverão ser
retiradas no prazo máximo de 48 horas;

IV – as faixas, inclusive aparatos pertinentes às mesmas, só
poderão ser veiculadas quando colocadas sobre a fachada da edificação,
ou na forma e local permitidos.

Art. 39 – As faixas com mensagens propagandísticas só poderão
ser veiculadas, quando colocadas na fachada do próprio estabelecimento
comercial, ou em terrenos não edificados com autorização
do proprietário do mesmo.

SEÇÃO IV
DAS PROIBIÇÕES

topo

Art. 40 – Fica proibida a colocação de meios de exibição
de anúncios, sejam quais forem suas finalidades, formas e composições,
quando:

I – afetem a perspectiva ou depreciem, de qualquer modo, o aspecto da paisagem,
vias e logradouros públicos;

II – em obras de arte, tais como viadutos, pontes, caixas d’água
e assemelhados;

III – nas faixas de domínio das vias férreas e rodovias;

IV – em cemitérios;

V – nas guias de calçamento, passeios, canteiros, ou áreas destinadas
aos mesmos, já delimitadas com meio fio, revestimento de ruas e muros
de arrimo, salvo projetos específicos aprovados pelo órgão
de Planejamento Municipal;

VI – quando perturbarem a visualização do trânsito em geral
e sinalizações destinadas à orientação do
público;

VII – quando com dispositivo luminoso de luz intermitente ou não, em
período noturno, prejudicarem de qualquer maneira a vizinhança;

VIII – em árvores e às margens de lagoas e de rios, e na orla
marítima, entre o trecho compreendido na via de tráfego e a linha
de maré.

IX – em empenas e fachadas cegas das edificações, exceto grafismo
artístico;

X – nos edifícios e prédios públicos municipais, estaduais
e federais, nos tapumes de obras públicas, excetuados os anúncios
indicativos ou identificadores;

XI – nos imóveis de uso exclusivamente residencial;

XII – através de quaisquer meios sobre as vias públicas, salvo
nos casos expressamente permitido;

XIII – quando de qualquer forma prejudicarem a insolação ou aeração
da edificação em que estiverem colocados ou a dos imóveis
vizinhos edificados;

XIV – nas encostas;

XV – em trailers e bancas de jornais e revistas;

XIV – nas áreas de preservação rigorosa, nos sítios
históricos e nas áreas de preservação ambiental,
excetuados os anúncios indicativos ou identificadores;

XVII – nenhum meio poderá ser instalado prejudicando a visibilidade
de outro já existente, mesmo que parcialmente;

XVIII – os casos especiais e omissos serão apreciados pelo órgão
de Planejamento Urbano do Município.

SEÇÃO V
DO REGISTRO E LICENCIAMENTO

topo

Art. 41 – A instalação de meios de anúncios ao ar
livre de que trata este Decreto, poderá ser realizada por qualquer pessoa
física ou jurídica, mediante solicitação prévia
ao órgão de Planejamento Urbano do Município.

Art. 42 – Os pedidos de licenciamento para veiculação de anúncio
ao ar livre, deverão ser feitos ao órgão de Planejamento
Urbano do Município, através de formulários próprios
com elementos que permitam compreender as características, inclusive
quanto a sua exata localização, tais como:

I – comprovante de inscrição do Cadastro Mobiliário do
Município;

II – recebo do IPTU do imóvel onde pretende instalar o meio;

III – certidão negativa de Tributos Municipais;

IV – prova de direito de uso legal do imóvel e autorização
do proprietário;

V – representação gráfica do meio de exibição
de anúncio e de sua relação com entorno, em 2(duas) vias,
contendo plantas, elevações seções e detalhassem
escala adequada com :

a) natureza do material a ser empregado;

b) dimensões;

c) disposições em relação à fachada ou ao
terreno, planta de situação em escala adequada;

d) altura em relação ao passeio;

e) saliência sobre a fachada do prédio ou distância do
meio fio;

f) comprimento da fachada do estabelecimento, quando em imóvel edificado;

g) tipo de suporte sobre o qual será assentada.

Art. 43 – No caso dos meios, principalmente luminosos, que apresentem riscos
à segurança da população, o pedido de licenciamento
deverá ser instruído com termo de responsabilidade, por parte
estrutural elétrica, bem como memorial descritivo dos materiais que compõem
o anúncio com sistema de armação/fixação
e ancoragem, instalações elétricas ou outras instalações
especiais e com sistema iluminação.

Art. 44 – A instalação do meio será sempre a título
precário, não cabendo em hipótese alguma, qualquer indenização,
devolução de taxas ou ressarcimento de quaisquer despesas por
parte da Prefeitura. Pode o prazo de validade ser anual, mensal, diário
ou por quantidade, conforme tabela.

Art. – 45 – A renovação da licença de que trata o artigo
anterior, será feita a pedido do interessado, com antecedência
mínima de 15 (quinze) dias do término de sua vigilância.
No caso dos provisórios, esse prazo é reduzido para 5 (cinco)
dias.

Art. 46 – As renovações que não tenham sido providenciadas
em tempo hábil serão consideradas como desistências e serão
canceladas automaticamente na data do seu vencimento, independentemente aos
interessados.

Art. 47 – A comunicação prévia da instalação
do meio de publicidade ao ar livre implica, obrigatoriamente, no seu registro
no cadastro do órgão de Planejamento Urbano do Município,
criado por este Decreto.

Art. 48 – A transferência do meio para um local diverso daquele a que
se refere a comunicação prévia exigirá nova licença.

SEÇÃO VI
DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E TAXAS

topo

Art. 49 – Consideram- se infrações passíveis de punição
neste Decreto:

I – Instalação de meios ao ar livre;

a) sem a necessária licença ou autorização;

b) em desacordo com as dimensões e características aprovadas,
em conformidade com o presente Decreto;

c) fora do prazo constante da licença e da correspondente guia de recolhimento
de tributos e taxas.

II – manter o meio em mau estado de conservação ou precárias
condições de segurança;

III – não atender a intimação do órgão competente
quanto a remoção do meio;

IV – colocar meios de exibição de anúncios nos locais
e modalidades proibidos, conforme disposto neste Decreto;

V – Praticar qualquer outra violação às normas previstas
no Decreto.

Parágrafo único – Para efeito do caput neste artigo, serão
considerados infratores ou responsáveis pelo anúncio perante a
Prefeitura:

I – pela segurança – os profissionais responsáveis pelo projeto
e instalação do meio, bem como o proprietário do mesmo;

II – pelos aspectos técnicos – os responsáveis pelo projeto e
instalação do meio;

III – pela conservação e manutenção – o proprietário
do meio requerente da licença.

Art.. 50 – Pela inobservância das normas deste Decreto, fica o responsável
sujeito, além das sanções previstas na Legislação
Tributária pertinente, as seguintes penalidades:

I – multa;

II – cancelamento da licença;

III – remoção do meio;

IV – suspensão do cadastro dos responsáveis técnicos
pelos meios.

Art.. 51 – A aplicação das multas obedecerá os critérios
previstos no Código Tributário Municipal e na Lei no 3.175/84,
Art. no 206 e Art.. 236.

Art.. 52 – É assegurado ao infrator plena defesa no tocante às
normas deste Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias, após a ciência
do auto de infração, cabendo o julgamento do processo à
Assessoria Jurídica do órgão autuante.

Art.. 53 – As taxas aplicáveis a meios de exibição de
anúncios serão cobradas conforme tabela anexa, estando a sua aplicação
vinculada aos critérios e faixas definidas no Código Tributário
Municipal.

SEÇÃO VII
ISENÇÕES

topo

Art.. 54 – São isentos da taxa de licença:

a) publicidade institucional de entidade ou órgão sem fins lucrativos
além da propaganda política de partidos e candidatos regularmente
inscritos no TRE;

b) publicidade referente a festas e exposições filantrópicas;

c) publicidade e emblemas de entidades públicas;

d) placas ou letreiros que contiverem apenas a denominação do
prédio residencial;

e) mensagem que indique uso, capacidade de lotação ou qualquer
circunstância do emprego, finalidade da coisa, bem como as que recomendam
cautela ou indiquem perigo, destinados à exclusiva orientação
do público, podendo, em caso de cooperação com a Administração
Pública, conter legenda, dístico ou desenho de valor propagandístico,
a critério do órgão de Planejamento Urbano do Município.

SEÇÃO VIII

DISPOSITIVOS FINAIS

topo

Art.. 55 – Os meios de exibição de anúncios atualmente
expostos em desacordo com as normas do presente Decreto, deverão observar
o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para promover a regularização.

Art.. 56 – Consideram- se como fórum permanente de análise e
discussão das normas de exibição de anúncios, o
CONPLAM.

Art.. 57 – É de competência do órgão Municipal de
Planejamento Urbano fiscalizar a aplicação das normas deste Decreto.

Art.. 58 – É de competência da Secretaria Municipal de Finanças
do Município fiscalizar o pagamento da taxa exigida para instalação
dos meios de anúncios ao ar livre.

Art.. 59 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
revogadas as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 06 de julho de 1992.

Wilma Maria de Farias

PREFEITA

.

ANEXO I – DECRETO No 4.621/91

GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS

topo

Para efeito deste Decreto, as seguintes expressões ficam assim definidas:

1 – AGÊNCIA DE PROPAGANDA – é a pessoa jurídica especializada
aos métodos, na arte, e na técnica publicitária, que através
de profissionais a seu serviço estuda, concede, executa e distribui a
propaganda a meios de divulgação, por ordem e conta de clientes
anunciantes, com o objetivo de promover a venda de mercadorias, produtos ou
serviços, difundir idéias ou informar o público a respeito
de organizações ou instituições colocadas a serviço
desse mesmo público.

2 – AGENCIADOR DE PROPAGANDA – é o profissional que, vinculado aos meios
de divulgação, encaminha a eles propaganda por conta de terceiros.

3 – ANÚNCIOS AO AR LIVRE – é qualquer mensagem ou comunicação
visual, presente na paisagem urbana. Pode ser constituído de signos literais
ou numéricos, de imagens ou desenhos, em preto e branco ou a cores, apresentados,
em conjunto ou isoladamente nos logradouros públicos ou em qualquer ponto
visível destes.

4 – ANÚNCIOS COOPERATIVO – é o anúncio que transmite mensagem
indicativa ou identificativa à mensagem de propaganda. Trata- se de anúncio,
cuja mensagem é inserida no custeio deste.

5 – ANÚNCIOS IDENTIFICADOR – é o anúncio que contém
apenas a identificação do nome ou da atividade exercida pelo estabelecimento
no local onde funcione.

6 – ANÚNCIO INDICATIVO – é o anúncio que contém
orientação, indicação de instituições,
produtos e serviços institucionais.

7 – ANÚNCIOS EM VEÍCULOS – é o anúncio colocado
em veículos transportes em geral, como trens, ônibus, automóveis
etc..

8 – ANÚNCIO MÓVEL – é o anúncio de tipo painel,
transportado por Pessoas.

9 – ANÚNCIO PROVISÓRIO – é aquele executado com material
perecível, como, pano, tela, percalina, papel, papelão ou plásticos
não rígidos, pintados, e que contenha inscrições
do tipo: “Vende- se”, “Aluga- se”, “Liquidação”,
“Precisam- se de empregados “ou similares, com prazo de exposição
máximo de 15 (quinze) dias.

10 – ANÚNCIO PUBLICITÁRIO – é o anúncio que comunica
qualquer mensagem de propaganda, sem caráter indicativo.

11 – ÁREA TOTAL DE ANÚNCIO é a soma das áreas de
todas as superfícies de exposição do anúncio.

12 – CARTAZ – é o anúncio não luminoso, constituído
por materiais que expostos por curtos períodos de tempo, sofrem deterioração
física substancial, caracterizando- se pela alta rotatividade de mensagem
e elevados número de exemplares.

13 – CARTAZ MURAL (OUT- DOOR) – é o anúncio composto de várias
folhas de papel afixados em quadro próprio. Este tipo de anúncio
é normalmente afixado no primeiro dia de cada quinzena do mês e
permanece exposto por quinze dias. Os cartazes são compostos, geralmente,
por 16, 32 ou 64 folhas.

14 – ESTRUTURA DE SUPORTE DE UM ANÚNCIO – é o elemento ou conjunto
de elementos estruturais que servem de sustentação ao anúncio.

15 – FACHADA – é qualquer das faces externas de uma edificação,
quer seja edificação principal, quer seja complementar, como torres,
caixas d’água, ou similares. 16 – FACHADA PRINCIPAL – é qualquer
fachada voltada para o logradouro público.

17 – FRENTE OU TESTADA DO LOTE – é a divisa do terreno, lindeira com
o logradouro que lhe dá acesso.

18 – GRAFISMO ARTÍSTICO – Traçado de linhas ou desenhos definindo
uma criação de caráter estético capaz de traduzir
sensações ou estado de espírito.

19 – IMÓVEL EDIFICADO – é o terreno ocupado total ou parcialmente
com edificação de caráter permanente.

20 – IMÓVEL NÃO EDIFICADO – é o terreno não ocupado
total ou ocupado parcialmente com edificação de caráter
transitório, como: estacionamento, drive- in, circo e afins ou com edificação
que se destine exclusivamente a portarias, guaritas, abrigos para guardas.

21 – LOGRADOUROS PÚBLICOS – São espaços livres, inalienáveis,
destinados ao trânsito ou à permanência de veículos
e pedestres como vias públicas, praças, jardins e parques.

22 – LOTE – é a parcela de terreno contida em uma quadra com, pelo menos,
uma divisa lindeira à via oficial de circulação de veículos.

23 – MOBILIÁRIO URBANO – São os equipamentos de uso público,
tais como, cestos de lixo, cabines telefônicas, caixas de correio,, abrigos
e ponto de embarque de ônibus, sanitários públicos, bancos
de jardins, postos de informações, guaritas e similares.

24 – MÓVEL – É todo objeto material suscetível de movimento
próprio ou de remoção por força alheia, sem alteração
de substância.

25 – PAINEL – É o anúncio não luminoso constituído
por materiais que, supostos por longos períodos de tempo, não
sofrem deterioração física substancial, caracterizando-
se pela baixa rotatividade de mensagem e reduzido números de exemplares.

26 – PAISAGEM URBANA – é a vista do conjunto das superfícies
constituídas por edificações e logradouros da cidade.

27 – PONTOS DE REFERÊNCIAS – São marcos orientadores da paisagem
urbana.

28 – PROPAGANDA – é qualquer forma de difusão de idéias,
produtos, mercadorias ou serviço por parte de determinada pessoa física
ou jurídica, com fins comerciais ou políticos.

29 – PUBLICIDADE – é a arte de exercer uma ação psicológica
sobre o público com fins comerciais ou políticos. Anúncio
com caráter publicitário. Propaganda.

30 – PUBLICIDADE AO AR LIVRE – é a publicidade veiculada exclusivamente
através de anúncios externos, assim considerados aqueles afixados
nos logradouros públicos ou em locais visíveis destes.

31 – RECUO DA EDIFICAÇÃO – é a distância medida
em projeção horizontal entre as partes mais avançadas de
edificações e as divisas do terreno.

a) O recuo será de frente, quando se referir à divisa do terreno
com logradouro público.

b) O recuo será lateral ou de fundo, quando se referir à divisa
do terreno com terrenos de terceiros.

32 – SUPERFÍCIE DE EXPOSIÇÃO DE UM ANÚNCIO – é
formada pelo retângulo virtual com base na horizontal que circunscreve
o anúncio.

33 – TABULETA – engenho tipo painel com pequenas dimensões de no máximo
2,00 m2 (dois metros quadrados).

34 – VISIBILIDADE – é a possibilidade de avistar- se um anúncio
de qualquer ponto de um logradouro público, ou de locais expostos ao
público seja este anúncio fixo ou móvel.

Comentários»

1. Natal/RN – Publicidade irregular é apreendida pela Fiscalização Ambiental « Ambiente Urbano - 09/05/2012

[…] Natal, o Decreto Municipal 4621/92, estabelece que a exposição de qualquer publicidade ao ar livre deve ser precedida da  licença […]

2. Natal/RN – Fiscais Ambientais do Município intensificam o controle sobre a publicidade ao ar livre « Ambiente Urbano - 11/05/2012

[…] pelo Decreto Municipal 4621/92, a publicidade realizada ao ar livre nos limites do Município do Natal carece de prévia […]

3. Natal/RN – Fiscais Ambientais intensificam combate a poluição visual provocadas por faixas publicitárias | Ambiente Urbano - 28/04/2013

[…] pelo Decreto Municipal 4.621/1992, a publicidade no território do Município de Natal é fiscalizada pela Semurb que recolhe, […]

4. Natal|RN – Fiscais Ambientais apreendem publicidade irregular nas Zonas Sul e Leste da Cidade | Ambiente Urbano - 15/11/2016

[…] Todas as publicidades estavam instaladas de forma irregular ou contrariando o disposto no Decreto Municipal 4621/1995, que regulamenta o uso da publicidade vista de logradouro público nessa circunscrição […]


Deixar mensagem para Natal/RN – Fiscais Ambientais intensificam combate a poluição visual provocadas por faixas publicitárias | Ambiente Urbano Cancelar resposta