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Lei Municipal 5434/02 – Cria o Quadro Técnico de Fiscais Urbanísticos e Ambientais do Natal

LEI MUNICIPAL 5.434, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002

Cria o Quadro de Técnicos Fiscais e Auxiliares Fiscais Urbanísticos e Ambiental da Secretaria Especial de Meio Ambiente e Urbanismo – SEMURB e dá outras providências.

Cria o Quadro de Técnicos Fiscais e Auxiliares Fiscais Urbanísticos e Ambiental da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo – SEMURB e dá outras providências. (Alterado pela Lei Complementar 061/2005).

O PREFEITO MUNICIPAL DE NATAL,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica criada no quadro de servidores da Secretaria Especial de Meio Ambiente e Urbanismo a carreira de Fiscalização Ambiental e Urbanística, composta pelos seguintes cargos efetivos:

I – 04 (quatro) cargos de Técnico Fiscal Urbanístico, símbolo TFU;

II – 04 (quatro) cargos de Técnico Fiscal Ambiental, símbolo TFA;

III – 16 (dezesseis) cargos de Auxiliar Fiscal Urbanístico, símbolo AFU;

IV – 16 (dezesseis) cargos de Auxiliar Fiscal Ambiental, símbolo AFA.

IV – 25 (vinte e cinco) cargos de Auxiliar Fiscal Ambiental, símbolo AFA. (Alterado pela Lei Municipal 5829/07)

Art. 2º – O provimento dos cargos ora criados será feito mediante Concurso Público de Provas e Títulos.

Art. 3º – Para investidura na carreira de Fiscalização Ambiental e Urbanística exigir-se-á, no mínimo, a seguinte escolaridade, sem prejuízo de outras exigências da Legislação e do Edital do Concurso:

I – Para o cargo de Técnico Fiscal Urbanístico, formação profissional de nível superior específica no curso de Engenharia Civil, Urbanismo ou Arquitetura.

II – Para o cargo de Técnico Fiscal Ambiental, formação profissional de nível superior específica no curso de Geologia, Geografia, Biologia, Engenharia ou Arquitetura.

III – Para o cargo de Auxiliar Fiscal Urbanístico, formação profissional de nível médio específica no curso de Construções, Estradas, Saneamento, Edificações ou Urbanismo.

IV – Para o cargo de Auxiliar Fiscal Ambiental, formação profissional de nível médio específica no curso de Saneamento, Meio Ambiente, Mineração, Geologia, Geografia ou Química.

Art. 4º – O Edital do Concurso poderá dispor sobre pontuação classificatória para cursos de Pós-Graduação nas áreas específicas de conhecimento exigidas para os cargos de Técnico Fiscal Urbanístico e Técnico Fiscal Ambiental.

Art. 5º – Os cargos efetivos referidos no Art. 1º, incisos I, II, III e IV desta Lei, terão os seguintes vencimento base, reajustáveis segundo a política salarial global do Município:

I – R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais) para os cargos de simbologia TFU E TFA; e

I – R$ 3.952,50 (três mil e novecentos e cinqüenta e dois reais e cinqüenta centavos) para os cargos de simbologia TFU E TFA; e (Alterado pela Lei Municipal 5.951/2009)

II – R$ 700,00 (setecentos reais) para os cargos de simbologia AFU e AFA.

II – R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) para os cargos de simbologia AFU e AFA. (Alterado pela Lei Municipal 6.043/2010)

Art. 6º – Compete ao cargo de Técnico Fiscal Urbanístico, de simbologia TFU, dentro de suas atividades:

I – observar e fazer respeitar a correta aplicação da legislação urbanística vigentes no Município de Natal;

II – fiscalizar os prestadores de serviços, os demais agentes econômicos, o Poder Público e a população em geral, no que diz respeito às alterações urbanísticas, decorrentes de seus atos;

III – revisar e lavrar autos de infração e aplicar multa aos achados em violação à legislação urbanística vigente no Município de Natal;

IV – requisitar, aos entes referidos no inciso II supra, e sempre que entender necessários, os documentos pertinentes às atividades de controle, regulação e fiscalização própria da SEMURB;

V – programar e supervisionar a execução das atividades de controle, regulação e fiscalização, na área urbanística;

VI – analisar e dar parecer aos processos administrativos relativos às atividades de controle, regulação e fiscalização urbanística, inclusive elaborando relatórios para subsidiar o Chefe do Departamento de Controle Urbanístico nas tomadas de suas decisões;

VI – analisar e dar parecer aos processos administrativos relativos às atividades de controle, regulação e fiscalização urbanística, inclusive elaborando relatórios para subsidiar o Chefe do Departamento de Fiscalização Urbanística e Ambiental – DFUA nas tomadas de suas decisões; (Alterado pelo Decreto 8787/09)

VII – apresentar propostas de aprimoramento e modificação dos procedimentos processuais de controle, regulação e fiscalização urbanística;

VIII – apresentar propostas de adequação, aprimoramento e modificação da legislação urbanística do Município de Natal;

IX – controlar e fiscalizar o uso e ocupação do solo urbano no Município de Natal, suspendendo a sua continuidade, desde que não obedecidas as normas urbanísticas e as condições constantes de respectivos alvarás, mantendo o controle sobre os mesmos;

X – proceder intimações, embargos e interdições administrativos para obras ou equipamentos não licenciados em cumprimento ao que prevê a legislação edilícia vigente;

XI – controlar o cumprimento dos embargos realizados;

XII – apurar denúncias;

XIII – orientar e esclarecer a população de edificar de acordo com a legislação em vigor atinente à matéria;

XIV – proceder fiscalização quando da implantação de loteamento, alinhamento e outros serviços correlatos;

XV – proceder fiscalização e levantamento com vistas a toponímia de vias e numeração dos imóveis e logradouros no âmbito do Município de Natal, confecção e afixação de placas.

Art. 7º – Compete ao cargo de Auxiliar Fiscal Urbanístico, de simbologia AFU, dentro de suas atividades:

I – observar e fazer respeitar a correta aplicação da legislação urbanística e ambiental vigente no Município de Natal;

II – executar as atividades operacionais de controle, regulação e fiscalização urbanística e ambiental, podendo inclusive lavrar autos de infração contra os achados em violação à legislação urbanística e ambiental vigente no Município de Natal, sujeitos à revisão pelos Técnicos Fiscais Urbanísticos;

III – prover as devidas informações nos processos administrativos relativos às atividades de controle, regulação e fiscalização nas áreas urbanísticas e ambiental;

IV – apresentar sugestões de aprimoramento e modificação dos procedimentos processuais de controle, regulação e fiscalização, nas áreas urbanísticas e ambiental;

V – Fiscalizar todas as obras em execução no Município de Natal;

VI – proceder intimações, embargos e interdições administrativas para obras ou equipamentos não licenciados em cumprimento ao previsto na legislação em vigor;

VII – realizar demolições de obras em qualquer construção em descordo com a legislação edilícia vigente;

VIII – elaborar croquis de situação e locação de acordo com a vistoria realizada in loco;

IX – verificação das denúncias registradas;

X – proceder vistoria de obras/edificações para efeito de concessão de alvará de construções e funcionamento, certidões e consulta prévia;

XI – emitir parecer sobre assuntos de sua área de competência.

Art. 8º – Compete ao cargo de Técnico Fiscal Ambiental, de simbologia TFA, dentro de suas atividades:

I – observar e fazer respeitar a correta aplicação da legislação ambiental vigente no Município de Natal;

II – fiscalizar os prestadores de serviços, os demais agentes econômicos, o poder público e a população em geral no que diz respeito às alterações ambientais, conforme seja o caso, decorrentes de seus atos;

III – revisar e lavrar autos de infração e aplicar multas aos achados em violação à legislação ambiental vigente no Município de Natal;

IV – requisitar, aos entes referidos no inciso II supra, e sempre que entender necessários, os documentos pertinentes às atividades de controle, regulação e fiscalização próprias da SEMURB;

V – programar e supervisionar a execução das atividades de controle, regulação e fiscalização na área ambiental;

VI – analisar e dar parecer aos processos administrativos relativos às atividades de controle, regulação e fiscalização ambiental;

VII – apresentar propostas de aprimoramento e modificação dos procedimentos processuais de controle, regulação e fiscalização ambiental;

VIII – apresentar propostas de adequação, aprimoramento e modificação da legislação ambiental do Município de Natal;

IX – verificar a observância das normas e padrões ambientais vigentes;

X – proceder a inspeção e apuração das irregularidades e infrações através da instauração de Processo Administrativo;

XI – instruir sobre o estudo ambiental e documentação necessária à solicitação de licença de regularização ambiental;

XII – emitir laudos, pareceres, relatórios técnicos para embasamento dos processos administrativos ambientais, fazendo o devido acompanhamento até encaminhamento para o Chefe do Setor/Departamento;

XIII – repassar aos Auxiliares Fiscais Ambientais – AFA as diretrizes necessárias ao desempenho das fiscalizações e controle de atividades e serviços degradadores ou poluidores fazendo o acompanhamento do desempenho dos Auxiliares Fiscais Ambientais – AFA;

XIV – emitir autos de infração das sanções previstas no art. 107 da Lei nº 4.100/92;

XV – emitir Termo de Referência mediante justificativa para o estudo ambiental definido no item XI.

Art. 9º – Compete ao cargo de Auxiliar Fiscal Ambiental, de simbologia AFA, dentro de suas atividades:

I – executar as determinações dos Técnicos Fiscais Ambientais – TFA, quanto aos procedimentos a serem seguidos na fiscalização;

II – executar as atividades operacionais de controle, regulação e fiscalização ambiental, podendo inclusive lavrar autos de infração contra os achados em violação à legislação ambiental vigente no Município de Natal, sob orientação e supervisão do Técnico Fiscal Ambiental – TFA;

III – prover as devidas informações nos processos administrativos relativos às atividades de controle, regulação e fiscalização na área ambiental quando solicitado pelo Técnico Fiscal Ambiental – TFA;

IV – apresentar sugestões de aprimoramento e modificação dos procedimentos processuais de controle, regulação e fiscalização, na área ambiental.

Art. 10 – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria do Orçamento Geral do Município de Natal.

Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Natal, 18 de dezembro de 2002.

Paulo Freire – Presidente
Carlos Santos – Primeiro Secretário
Dickson Nasser – Segundo Secretário

Publicada no Diário Oficial do Município de: 27/12/2002.

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LEI NÚMERO: 05434/02

TIPO: LEI ORDINÁRIA

AUTOR: CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL

DATA: 26/12/2002

Comentários»

1. Afauna Natal - 06/04/2012

[…] cargos de Fiscal Ambiental e Fiscal Urbanístico foram criados pela Lei Municipal 5434/2002 e desde então não havia regulamentação para a carreira, deixando os salários congelados e os […]

2. Fiscais Ambientais e Urbanísticos de Natal agora têm plano de carreira « Ambiente Urbano - 06/04/2012

[…] cargos de Fiscal Ambiental e Fiscal Urbanístico foram criados pela Lei Municipal 5434/2002 e desde então não havia regulamentação para a carreira, deixando os salários congelados e os […]


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