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Lei Municipal Promulgada 218 – Licença de Uso do Espaço Público (LUEP)

LEI MUNICIPAL PROMULGADA 218/03 – DE 08/04/2003

Dispõe sobre a criação da Licença de Uso do Espaço Público – LUEP para a realização de eventos em logradouros públicos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas, de acordo com o art. 22, inciso XVI, da Lei Orgânica do Município do Natal, PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica criada a Licença de Uso do Espaço Público – LUEP, para a utilização de espaço de uso público na realização de eventos, que necessite de pelo menos um dos seguintes itens:

I – Trio elétrico;

II – Palco ou palanque;

III – Instalação de iluminação ou sistema de som;

IV – Interdição de rua.

Art. 2º – A pessoa física ou jurídica que pretender utilizar espaço comum de uso público, para a realização de iniciativa pública ou privada, deverá solicitar à Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo do Município do Natal – SEMURB a Licença de Uso do Espaço Público – LUEP, com pelo menos 08 (oito) dias úteis de antecedência à data do evento.

Parágrafo Único – Para a solicitação da licença de que trata o caput deste artigo, o interessado deverá apresentar, conforme a natureza do evento:

I – Requerimento a SEMURB contendo os dados do responsável e as características do evento, o período e horário da realização e o croqui da localização/percurso;

II – Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, devidamente registrada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA/RN, referente aos serviços de instalações elétricas, manutenção de trio elétrico e montagem de palco;

III – Liberação emitida pelo Corpo de Bombeiro, em conformidade com as normas técnicas de segurança;

IV – Solicitação junto à COSERN, quando necessário, estudo de viabilidade e modificação da rede;

V – Autorização da STTU para interdição de ruas no local do evento.

Art. 3º – Quando se tratar de evento com a utilização de trio elétrico, o interessado deverá apresentar, no ato do requerimento, laudo técnico da vistoria do mesmo.

Parágrafo Único – O laudo técnico a que se refere o caput deste artigo deverá ser elaborado por profissional habilitado, sendo admitido laudo com data de vistoria de até um ano.

Art. 4º – O descumprimento do disposto no Art. 2º implicará na imediata apreensão do(s) veículo(s) e equipamentos destinados ao evento, cabendo ainda ao responsável arcar com o seguinte:

a) Pagamento de multa de 05 (cinco) salários mínimos;

b) Responsabilidade civil por qualquer acidente ocorrido durante o evento.

Parágrafo Único – Os objetos apreendidos somente serão liberados após satisfeitas as exigências acima previstas.

Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Natal, 08 de abril de 2003.

Renato Dantas – Presidente

Geraldo Neto – Primeiro Secretário

Carlos Santos – Segundo Secretário

Publicada no Diário Oficial do Município de: 12/04/2003

Autor da Lei: Hermano Morais.

Comentários»

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